TJDFT - 0015101-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015101-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO EXECUTADO: WANDERLEI MASO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:30
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES QUIRINO - CPF: *18.***.*51-20 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015101-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO EXECUTADO: WANDERLEI MASO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 29,34 (WANDERLEI MASO), conforme item 1 da Decisão de ID 196260407.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 às 09:44:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015101-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO EXECUTADO: WANDERLEI MASO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta a devolução da carta precatória até a presente data.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024 às 18:16:13 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
30/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015101-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO EXECUTADO: WANDERLEI MASO DESPACHO Diante da prova da distribuição da carta precatória (id. 163757173), aguarde-se pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta ao feito pelo exequente.
Expirado o prazo sem que a deprecata tenha sido devolvida, intime-se o exequente a informar o andamento atualizado da carta no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:16
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES QUIRINO - CPF: *18.***.*51-20 (EXEQUENTE).
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10/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 23:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 02/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 20:45
Recebidos os autos
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31/03/2022 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 15:12
Recebidos os autos
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07/02/2022 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/02/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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13/01/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 20:51
Juntada de Certidão
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15/07/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 22:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/09/2020 00:38
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 16:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
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14/11/2019 15:30
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2019 11:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 11:54
Juntada de Certidão
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11/10/2019 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 23:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 23:38
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 04:15
Publicado Decisão em 30/07/2019.
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29/07/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 18:30
Recebidos os autos
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25/07/2019 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/07/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 03:32
Publicado Certidão em 02/07/2019.
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01/07/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 15:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
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31/05/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2019.
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17/05/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2019 15:28
Recebidos os autos
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15/05/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 15:28
Decisão interlocutória - recebido
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15/05/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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