TJDFT - 0706979-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:57
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NILSON DE MELLO SYLLOS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706979-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON DE MELLO SYLLOS, MARINA DE FATIMA VILELA, ERIKA PATRICIA MARCELINA LACERDA DA SILVA EXECUTADO: FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários ao processamento da desconsideração da personalidade jurídica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC e a parte alegou os requisitos do art. 28, § 5º, da Lei Consumerista.
Nos termos do art. 134, §1, do CPC o incidente deve ser distribuído para processamento em autos apartados.
Assim, o credor deverá apresentar o pedido em termos, com todos os documentos pertinentes e instruído com as cópias das peças principais do processo, e promover a sua distribuição.
Prazo: 15 dias.
Distribuído o pedido, certifique-se nestes autos o ajuizamento do incidente.
Suspendo o curso do processo até que seja decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso o incidente não seja distribuído no prazo assinalado, venham os autos conclusos para determinação de arquivamento provisório por inexistência de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/09/2024 07:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:43
Deferido o pedido de NILSON DE MELLO SYLLOS - CPF: *74.***.*08-79 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:42
Outras decisões
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706979-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON DE MELLO SYLLOS, MARINA DE FATIMA VILELA, ERIKA PATRICIA MARCELINA LACERDA DA SILVA EXECUTADO: FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento referente ao mandado de intimação para cumprimento de sentença retornou com finalidade não atingida, conforme abaixo: ID do Mandado ID do AR Resultado 182571456 183007263 mudou-se A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão de ID 180299422, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 12 de janeiro de 2024 17:36:33.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
12/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 23:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:21
Deferido o pedido de MARINA DE FATIMA VILELA - CPF: *82.***.*16-41 (AUTOR).
-
24/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARINA DE FATIMA VILELA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NILSON DE MELLO SYLLOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:09
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 18:51
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NILSON DE MELLO SYLLOS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:25
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 241.306,29, a título de reparação pelos danos materiais experimentados.Os juros moratórios, à taxa de 1% a.m, recaem a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais devendo a autora arcar com 34% e a ré com os 66% restante.Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
21/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2023 00:09
Publicado Ata em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:55
Juntada de ata
-
07/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NILSON DE MELLO SYLLOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:21
Outras decisões
-
06/06/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/04/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:41
Deferido o pedido de NILSON DE MELLO SYLLOS - CPF: *74.***.*08-79 (AUTOR).
-
10/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:00
Decretada a revelia
-
03/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FLORA CONSTRUTORA EIRELI - ME em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/09/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NILSON DE MELLO SYLLOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/06/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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