TJDFT - 0739225-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739225-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: JK EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheques (ids. 12173771, 12908291 e 13577704).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/05/2022 (decisão de id. 124032963).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 240714494). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheques, cujo prazo prescricional é de 06 meses, nos termos do art. 206-A do CC e do art. 59 da Lei n. 7.357/1985.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:24
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:59
Processo Desarquivado
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739225-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença de extinção, prolatada no processo n. 0703359-87.2020.8.07.0019, em que foi determinada penhora no rosto dos autos por este Juízo (id. 213973605).
Ao CJU-VETECA, para as providências cabíveis.
Após, voltem os autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:02
Outras decisões
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10/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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09/10/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:45
Processo Desarquivado
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21/09/2024 19:54
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:00
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 21:28
Desentranhado o documento
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739225-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada JK EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 17.***.***/0001-01), no rosto dos autos: 1) nº 0705788-61.2019.8.07.0019, em curso na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF; 2) nº 0701862-67.2022.8.07.0019, em curso na Vara Cível do Recanto das Emas/DF; 3) nº 0705243-20.2021.8.07.0019, em curso na Vara Cível do Recanto das Emas/DF; até o limite do valor em execução (R$ 473.833,43 - id. 195663983), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Após, uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:37
Deferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:11
Outras decisões
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09/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739225-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id. 178096266, que denegou a pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", pois não demonstrada alteração da situação financeira da devedora.
Os contratos colacionados pelo exequente juntamente com a petição de id. 186320327 são antigos, datados de 2013, 2014 e 2015, e o que importa para a constrição são os bens contemporâneos do devedor.
Quanto às decisões proferidas em outros processos e juntadas nestes autos, aplicável, em tese, o art. 860 do CPC, uma vez que se trata de direito sendo pleiteado em juízo.
Contudo, nada foi postulado pelo exequente nesse sentido.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:12
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:43
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:31
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739225-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: JK EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Executado citado (id. 24940647), sem oposição de embargos à execução (id. 27316893).
Pesquisa de bens realizada, id. 47567791.
A decisão de id. 85392258 deferiu a penhora no rosto dos processos nela listados.
Execução suspensa na forma do art. 921, III, do CPC, pela decisão de id. 124032963, de 11/05/2022 e publicada em 16/05/2022.
Aguarde-se resposta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF ao ofício de id. 171931321, no que diz respeito aos valores amealhados, decorrentes da penhora deferida no rosto dos autos n. 0004671-47.2017.8.07.0019.
Vindo, proceda-se à transferência dos aludidos valores em favor do exequente, para conta bancária a ser informada no prazo de 15 dias.
Após, sendo a quantia insuficiente à satisfação do débito, arquivem-se provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/09/2023 20:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
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20/06/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:27
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 16:55
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/04/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 23:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 22:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 11:54
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 15:01
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2020 16:15
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 11:32
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
03/11/2020 14:39
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2020 10:30 #Não preenchido#.
-
03/11/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
16/10/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/10/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2020 14:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:49
Audiência Conciliação designada - 03/11/2020 13:30
-
21/09/2020 17:49
Audiência Conciliação designada - 03/11/2020 13:30
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 22:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:28
Decisão_Indeferimento
-
27/08/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 15:09
Recebidos os autos
-
11/07/2020 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:59
Recebidos os autos
-
17/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 12:10
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:13
Audiência Conciliação designada - 17/03/2020 10:30
-
02/02/2020 21:31
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 05:57
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:27
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2020 11:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
23/01/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 06:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/01/2020 06:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 16:36
Expedição de Alvará.
-
09/12/2019 02:38
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:32
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:32
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 04:45
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 04:08
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:16
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 03:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:55
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 15/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:13
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:14
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:06
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:45
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:45
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:59
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 11:25
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 11:25
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 03:54
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 12:46
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2018 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 02:22
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2018 18:45
Recebidos os autos
-
12/10/2018 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2018 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2018 14:42
Expedição de Mandado.
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05/03/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 14:42
Juntada de mandado
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22/02/2018 21:02
Recebidos os autos
-
22/02/2018 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2018 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2018 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 16:39
Recebidos os autos
-
26/01/2018 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 18:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 18:08
Juntada de Certidão
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15/12/2017 17:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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