TJDFT - 0744893-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LINCOLN ABREU RORIZ em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744893-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: LINCOLN ABREU RORIZ S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:15
Outras decisões
-
11/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744893-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: LINCOLN ABREU RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 4 meses, conforme requerido na petição de ID 199577935.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:25
Outras decisões
-
10/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:15
Outras decisões
-
27/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:26
Outras decisões
-
08/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744893-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: LINCOLN ABREU RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 193889186.
Consulte-se o INFOJUD para a obtenção das três últimas declarações de renda do executado.
CPF: *51.***.*66-26.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:57
Deferido o pedido de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - CPF: *89.***.*32-91 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744893-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: LINCOLN ABREU RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente (ID 190555959).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:15
Outras decisões
-
01/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:46
Outras decisões
-
04/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:11
Outras decisões
-
26/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744893-15.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: LINCOLN ABREU RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:06
Outras decisões
-
15/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:47
Outras decisões
-
01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LINCOLN ABREU RORIZ em 25/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:05
Deferido o pedido de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - CPF: *89.***.*32-91 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2023 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/10/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 22:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744893-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: LINCOLN ABREU RORIZ DESPACHO Considerando que o AR referente ao mandado de citação retornou sem o devido cumprimento (ID 172811378), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744893-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: LINCOLN ABREU RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução extrajudicial com base em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.
O referido contrato, na cláusula 4ª, prevê a retomada do animal objeto do negócio em caso de inadimplemento de comprador, com perda daquilo que teria sido pago na forma do artigo 418 do Código Civil.
Ocorre que, tratando-se de cláusula de reserva de domínio, devem ser observadas as disposições dos artigos 521 a 528 do Código Civil.
Primeiramente, o artigo 525 dispõe que “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.”, o que não foi feito no caso dos autos.
Destaco que a parte exequente apenas afirma que o comprador está em mora em relação ao pagamento das parcelas do contrato, entretanto, não comprovou o protesto do título ou, ainda, interpelação judicial.
Além disso, havendo mora do comprador, o vendedor/exequente possui o direito de cobrar as parcelas remanescentes ou obter a coisa de volta.
Ocorre que, caso escolha a segunda hipótese, o vendedor não terá direito a reter a totalidade do valor pago pelo comprador, mas apenas os valores relativos a depreciação da coisa e demais despesas com o negócio, vide: “Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527.
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.” Admitir que o vendedor tenha de volta o objeto do contrato e, ainda, retenha todo o valor das 23 (vinte e três) parcelas já pagas pelo comprador sem a devida comprovação da depreciação do valor do animal e custos envolvidos, importaria em enriquecimento indevido.
Por estas razões, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende prosseguir com a execução de título extrajudicial para perseguir o pagamento dos valores remanescentes do contrato ou se pretende, desde já, reaver o animal, quando então deverá adequar a inicial na forma do artigo 527 do Código Civil.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 21:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:42
Outras decisões
-
12/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:47
Outras decisões
-
22/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/08/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001704-49.2009.8.07.0006
Jose Walter de Sousa Filho
Drogaria Lng LTDA - ME
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 16:40
Processo nº 0734790-91.2023.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
David Ricardo Varchavsky
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 11:15
Processo nº 0718591-44.2021.8.07.0007
Claudemar Barbosa da Silva
Sucena Wehbe Chahine
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 14:40
Processo nº 0723259-08.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Saint Moritz
Andre Jorge Correa da Silva
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:59
Processo nº 0709902-40.2023.8.07.0007
Madeireira Primer Eireli
Emerson Alves da Silva
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:19