TJDFT - 0707845-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707845-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 163665333): “No dia 24 de junho de 2023, por volta de 15h20min., em via pública, nas proximidades da residência situada na Quadra 02, Conjunto G, Lote 17, Gama/DF, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida com palavras de intimidação, iniciou a execução de um crime de roubo; sendo que a infração penal não se consumou por circunstância alheia à sua vontade.
Na oportunidade, a vítima Diná da Costa Lima estava chegando em casa no seu veículo, sendo que, quando abria o portão da garagem para estacionar, foi abordada pelo denunciado e seu comparsa ainda não identificado, os quais se aproximaram e exigiram que a ofendida entregasse a chave do automóvel, o que foi feito.
Em seguida, os autores do fato passaram a puxar o celular da ofendida, na tentativa de desapossá-la, contudo, em vão, uma vez que Diná conseguiu impedir a subtração do seu aparelho, segurando-o com força.
Ocorre que o filho da vítima visualizou a empreitada criminosa pela janela da residência e gritou pela testemunha E.
S.
D.
J., sobrinho de Diná, o qual reside no mesmo lote, ocasião em que o denunciado e o outro indivíduo empreenderam fuga, sem levar o aparelho celular e tampouco o veículo da vítima.
Bruno, então, ingressou no seu veículo e saiu no encalço dos autores, encontrando seu irmão Alessandro da Costa no caminho, os quais conseguiram alcançar e conter um dos autores do roubo, no caso o denunciado, localizando as chaves do automóvel de sua tia em uma área de matagal.
Com efeito, o crime de roubo não se consumou porque a vítima Diná segurou seu aparelho celular e impediu a subtração e, também, porque a testemunha Bruno interveio a tempo, fazendo com que os autores do fato fugissem sem levar o veículo que pretendiam subtrair.” A denúncia foi recebida no dia 03 de julho de 2023 (ID 164017708).
O denunciado foi citado (ID 165746926) e apresentou resposta à acusação (ID 165518181).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 165891583).
No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima DINÁ DA COSTA LIMA e as testemunhas ALESSANDRO DA COSTA, E.
S.
D.
J. e AIRTON JOSE ALVES.
O acusado foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 172308284, 172314107, 172314128, 172314131 e 172323487).
Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos e o Ministério Público nada requereu (ID 172323481).
Os documentos foram juntados (IDs 173167647, 173167648, 173167649, 173167650, 173167651, 173167652, 173167653, 173167654, 173167655, 173167656, 173167657, 173167658 e 173167659).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado, nos termos da denúncia (ID 173249267).
A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou com base no princípio do in dubio pro reu.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (ID 173945930).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, na modalidade tentada.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 163139201), Termo de Declaração (ID 163139206), Arquivo de Mídia (ID 163139207), Ocorrência Policial (ID 163139212), Relatório Final (ID 163139215) e pela prova oral produzida em juízo.
Nada obstante a inquestionável materialidade do crime de tentativa de roubo, quanto à autoria, insatisfatoriamente demonstrada para o acusado LUAN RICHAEL.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: A vítima DINÁ DA COSTA LIMA relatou que, no dia dos fatos, chegou em casa de carro e desceu para abrir o portão, pois estava sem controle; que entrou no carro para colocá-lo para dentro, quando chegaram dois indivíduos e pediram a chave do carro; que entregou a chave; que eles também queriam o celular e a depoente insistiu para que eles não pegassem o celular; que o filho da depoente viu e chamou os sobrinhos da depoente; que o filho gritou e os indivíduos saíram correndo; que os dois sobrinhos, BRUNO e ALESSANDRO, conseguiram pegar um dos autores; que ele havia levado a chave do carro e jogado na rua e depois a depoente a encontrou; que os sobrinhos trouxeram o indivíduo e ele negou ter roubado, dizendo que apenas estava com o outro rapaz que praticou o roubo; que os dois estavam juntos; que eles não levaram o carro, pois o filho gritou; que entregou a chave pois sentiu medo, pois estava sozinha e chegaram dois assaltantes; que os dois sobrinhos pegaram o acusado; que o indivíduo que foi preso era um deles; que o acusado disse que não sabia que o outro iria assaltar; que apenas um anunciou o assalto e o outro ficou ao lado; que, quando ouviram o grito, os dois saíram correndo. Às perguntas da Defesa, respondeu: que o indivíduo que foi preso estava usando calça jeans e camiseta preta; que eles não entraram na residência da depoente; que não sabe dizer qual dos dois anunciou o assalto nem quem puxou a chave ou celular da depoente; que ambos os assaltantes correram na mesma direção.
A testemunha ALESSANDRO DA COSTA informou que é sobrinho da vítima; que presenciou parte dos fatos; que, quando chegou, o acusado já havia corrido; que ouviu o primo gritar, saiu correndo e viu os dois indivíduos correndo; que o depoente e BRUNO, seu irmão, correram atrás, o depoente foi pela área verde e BRUNO pegou o carro e foi pelo outro lado, alcançando o acusado mais a frente. Às perguntas da Defesa, respondeu: que correu atrás e pegou um deles; que voltaram com ele e perguntaram sobre a chave do carro; que ele havia jogado próximo ao carro; que não viu ele jogando a chave; que não conseguiu alcançar o outro pois estava com o joelho machucado e porque os dois correram em direções opostas; que o irmão do depoente ficou com receio de deixar o depoente sozinho com o acusado e deixou que o outro fugisse; que não viu quem jogou a chave; que o celular ficou com a tia do depoente; que tentaram pegar, mas a tia não deixou; que não viu nenhum dos dois na garagem; que entrou no carro e ambos alcançaram o acusado; que inicialmente ambos correram para o mesmo lado; que o acusado estava com a mochila e máquinas de cartão, pois ele estava vendendo; que o acusado disse que estava com o outro indivíduo, sendo que a atitude foi do outro, de tentar roubar o carro; que ele colocou a culpa no outro; que o réu disse que estaria ajudando o outro, pois ele estava desempregado (o outro); que o acusado chamou o outro indivíduo para vender máquinas; que não se recorda da roupa do outro indivíduo, o que não foi preso; que apenas recorda que ele estava de máscara; que o acusado disse que a chave estava próxima ao carro; que não sabe quem pegou a chave da mão da tia.
A testemunha E.
S.
D.
J. declarou que não viu o momento em que a tia foi assaltada; que o primo, filho da vítima, gritou e, então, o depoente correu para o local; que sua tia estava apavorada e lhe disse que havia sido roubada; que dois homens tinham levado a chave do carro; que ela apontou a direção e o depoente viu os dois correndo; que pegou a chave do carro da esposa e conseguiu pegar o acusado; que o réu estava apavorado; que ele disse que a chave estava na área verde; que, segundo o acusado, o outro indivíduo foi quem jogou a chave no local; que ele disse que estava vendendo maquininhas de cartão junto com o outro; que as máquinas estavam com ele; que quando alcançou e segurou o acusado, ele apontou para o outro indivíduo; que como só estavam o depoente e o irmão, ficou com receio de deixar o irmão sozinho com o réu e correr atrás do outro. Às perguntas da Defesa, respondeu: que o outro indivíduo estava de calça; que não viu ele jogando a chave do carro; que o réu foi quem disse onde estava a chave; que não viu a cena do momento do assalto; que viu apenas quando eles já estavam correndo; que pegou o carro da esposa, encontrou com o irmão, o qual estava com a perna machucada, e disse para que ele entrasse no carro; que seguiu, momento em que os dois se separaram; que disse para o acusado parar e ele não parou; que disse que daria um tiro nele, mas ele seguiu correndo; que parou o carro, desceu e correu atrás dele, alcançando o réu; que ligou para a polícia.
A testemunha compromissada AIRTON JOSE ALVES (Policial Militar) disse que não se recorda dos fatos.
No interrogatório judicial, o réu LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA foi qualificado.
Quanto à acusação, disse que os fatos são parcialmente verdadeiros, porém, negou ter praticado a tentativa de roubo.
Esclareceu que, no dia dos fatos, estava passando no local, vendendo maquininhas; que vendia as maquininhas na feira; que encontrou EDNALDO, vulgo GABIRU, na feira, e ofereceu as máquinas de cartão a ele; que as máquinas tem nota fiscal e a mãe do interrogando as recuperou na delegacia; que EDNALDO disse que estava sem dinheiro e estava precisando de serviço; que o chamou para vender maquininhas; que vendia as maquininhas por R$ 20,00 e disse que a cada maquininha vendida, passaria R$ 5,00 para ele; que ele concordou e foram vender as máquinas; que, próximo à residência da senhora, o interrogando estava mexendo no celular e não viu quando EDNALDO se aproximou da mulher; que, quando percebeu, ele estava correndo; que a senhora deu um grito e o interrogando levou um susto; que correu assustado em direção a EDNALDO; que viu quando EDNALDO jogou a chave atrás do carro; que o sobrinho da vítima veio correndo e alcançou o interrogando; que disse que não precisava segurá-lo, pois não havia feito nada; que não sabe porque EDNALDO fez isso, pois havia dado uma oportunidade para ele trabalhar; que o sobrinho da vítima perguntou pela chave do carro e o interrogando respondeu; que disse a ele que viu o momento em que EDNALDO jogou a chave; que voltaram ambos andando para perto do carro; que, ao chegar, perguntou para a vítima se havia pegado algo dela e ela disse que não, mas ele estava junto do outro; que confirmou que estavam juntos, mas negou ter pegado algo da ofendida; que o filho ou sobrinho disse que chamaria a polícia; que os policiais chegaram, levantaram a calça do interrogando e viram a tornozeleira; que foi levado para a delegacia; que as maquininhas foram levadas à delegacia e a mãe do interrogando as restituiu; que o interrogando estava de calça jeans azul e blusa preta; que EDNALDO também estava de calça e blusa gola polo; que viu o momento em que EDNALDO jogou a chave, logo após a senhora ter gritado; que negou ter praticado o crime.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em Juízo.
Em juízo, o réu LUAN negou ter praticado a tentativa de roubo.
Afirmou que estava vendendo máquinas de cartão com EDNALDO, mas não participou da tentativa de roubo, o qual ocorreu sem o seu conhecimento.
Disse que correu na mesma direção que EDNALDO, pois se assustou com o grito da senhora.
Informou que viu quando EDNALDO jogou a chave atrás do carro.
Confirmou que o sobrinho da vítima correu e o alcançou.
Narrou que apenas disse ao sobrinho da vítima onde estava a chave do carro.
A vítima, judicialmente, relatou o roubo tentado perpetrado, mas embora genericamente descreva a conduta no plural, não declinou nenhuma conduta efetivamente praticada pelo acusado LUAN, o qual não anunciou assalto e ficou parado quando o assaltante o fazia.
A testemunha ALESSANDRO, sobrinho da vítima, declarou que quando saiu, viu o acusado e outro indivíduo correndo, alcançando o réu, que informou a localização da chave do carro, num gramado, mas não o viu jogar a chave no local.
No mesmo sentido, a testemunha BRUNO.
Ambos os parentes da vítima confirmara toda a versão do réu de que estava vendendo máquinas de cartão e de que o outro rapaz lhe acompanhava porque estaria ajudando-o, eis que desempregado.
As máquinas de propriedade do réu LUAN foram apreendidas e restituídas, mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
A testemunha policial AIRTON afirmou não se lembrar dos fatos.
O fato é que nenhuma conduta delitiva concreta foi imputada ao réu LUAN, que apenas se fazia acompanhar da pessoa de EDNALDO, vulgo ‘GABIRU’, o qual de inopino resolveu abordar a vítima, sem prévia combinação com o denunciado, que não aderiu à conduta de ‘GABIRU’, apenas correu com medo de também ser preso e, ao ser alcançado, imediatamente apontou para ‘GABIRU’ como exclusivo autor do crime, mostrando onde ‘GABIRU’ havia jogado as chaves.
Diante da inexistência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório de LUAN, a absolvição do réu por falta de provas é medida que se impõe.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação referente ao artigo 157, §2°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707845-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA, por intermédio de Advogado constituído, formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 172323488).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 172323489). É o relato.
DECIDO.
O requerente está preso preventivamente, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado tentado, cometido em concurso de pessoas.
Com efeito, encerrada a instrução, o pleito defensório merece acolhimento, porquanto não mais persistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Forte nessas razões, nos termos do artigo 316 do C.P.P., REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de LUAN RICHAEL ALVES DE OLIVEIRA, qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Expeça-se ÁLVARA DE SOLTURA.
Defiro o pleito defensivo (ID 172323481).
Intime-se a Defesa para que promova a juntada de documentos, conforme requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Junte-se a FAP atualizada do acusado.
Após a juntada dos documentos e FAP, vista às partes, para apresentação de alegações finais.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/09/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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19/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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16/09/2023 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:40
Mantida a prisão preventida
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20/07/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/06/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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28/06/2023 07:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2023 11:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/06/2023 15:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/06/2023 15:56
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/06/2023 09:16
Juntada de gravação de audiência
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26/06/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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25/06/2023 15:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2023 15:43
Juntada de laudo
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24/06/2023 18:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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