TJDFT - 0722861-14.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:05
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:54
Outras decisões
-
29/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:06
Outras decisões
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARISHITA EIRELI - ME em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:01
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 21:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722861-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTORA ARISHITA EIRELI - ME, THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, JOSE VITAL DE SOUZA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id. 210794721, em que as rés alegam que os documentos requeridos ao id. 208702717 encontram-se em posse da autora.
Após, retornem os autos conclusos para conclusão da decisão de saneamento e de organização do processo.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:23
Outras decisões
-
12/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/09/2024 03:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722861-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTORA ARISHITA EIRELI - ME, THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, JOSE VITAL DE SOUZA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de demanda de conhecimento, por meio da qual a parte autora (ajuizada por ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME) pretende a resolução de contrato c/c indenização, em face de CONSTRUTORA ARISHITA EIRELI - ME, THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA e JOSE VITAL DE SOUZA DUARTE.
Sustentou, em síntese, que adquiriu terrenos, da TERRACAP e de modo particular, para construção de sua sede.
Aduziu que conheceu o segundo e terceiro requeridos, que se apresentaram como engenheiros sócios proprietários da primeira ré, oportunidade em que iniciaram algumas tratativas para obra, a exemplo da sondagem e repasse de valores, formalizando o contrato em 08/12/2020.
Narrou que restou pactuada a contratação de projetos arquitetônico, estrutural, modelagem e instalações prediais, pelo valor de R$1.000.000,00, com previsão de conclusão da empreitada em 300 dias, equivalente a 10 meses, contados da data de desocupação da loja para demolição.
Afirmou que, após realizar vários pagamentos, totalizando R$898.075,09, apenas 13% da obra havia sido concluída e que apenas R$390.000,00 dos valores pagos foram efetivamente empregados no empreendimento.
Aduziu que a obra foi paralisada pela construtora, sob o fundamento de falta de documentos como ART, RRT e alvará de construção.
Afirmou que a requerida propôs um aumento de mais de 60% no valor do contrato, elevando-o para R$1.639.000,00.
Por fim, noticiou que, em 10/06/2021, os requeridos comunicaram a paralisação das obras, tendo a autora contratado outra construtora para conclusão da etapa não finalizada pelos réus.
Como tutela de urgência, requereu: (i) a extinção do contrato; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida, assim como (iii) bloqueio de valores e expedição de ofícios para averbação na matrícula de imóveis.
No mérito, requereu: (i) a extinção do contrato; (ii) a aplicação de multa de 30% por inadimplemento, no valor de R$183.000,00; (iii) a devolução dos valores pagos e não empregados na obra, na monta de R$508.075,09; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$12.000,00 e por danos materiais em R$120.999,96, referentes às despesas com locação da loja pela não conclusão da nova sede contratada.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Contrato de empreitada global acostado ao id. 112198874.
Tutela de urgência parcialmente concedida.
Foi indeferida a extinção do contrato (id. 112737566), mas autorizada a inclusão dos sócios no polo passivo (id. 120141662).
Os requeridos foram citados por edital (id. 154080932) e ofertaram contestação ao id. 159677199.
Preliminarmente, (i) requereram a concessão da gratuidade de justiça e (ii) suscitaram a ilegitimidade passiva do terceiro requerido, ao argumento de que é mero funcionário que exercia cargo de confiança à época dos fatos.
No mérito, defenderam que, iniciada as tratativas, foram solicitados documentos ao requerente, que informou existirem pendências, em razão da área constar como área institucional, momento em que tiveram ciência da irregularidade do projeto, pois a documentação apresentada era referente à loja da OI S.A, e não da empresa requerente.
Informaram que foi necessária a contratação de arquiteta, para regularização junto à Vigilância Sanitária, mas que a requerente não aprovou o novo orçamento encaminhado e promoveu adequações que contrariavam o projeto outrora aprovado.
Alegaram que, ante a inexistência de um acordo quanto ao aditivo das alterações do projeto, somado ao cenário de pandemia COVID com flutuação dos insumos da construção civil e a falta da documentação regularizada da obra, promoveram a suspensão das atividades, notificando o requerente para entrega de toda documentação, sob pena de distrato.
Por fim, destacaram que, do valor total de R$898.075,09 pagos pelo requerente, R$599.350,58 foi faturado diretamente às lojas de materiais e prestadores de serviços e que do valor restante, descontados os valores empregados na obra e os utilizados para contratação de arquitetos e engenheiros para adequações no projeto inicial, as quais os requerentes deram causa, restou somente a quantia devida de R$26.633,28, passível de restituição.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais e a extinção do contrato, com a aplicação de multa por distrato no importe de 30% sob o valor do contrato e condenação do requerente em lucros cessantes.
Indeferida a gratuidade de justiça aos réus e determinado o recolhimento de custas em face do pedido reconvencional formulado em contestação (id. 172751625).
Houve a desistência da pretensão dirigida ao autor (id. 175205774).
Réplica ao id. 162974450.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pela oitiva de FABIANA MENDES COSTA, como informante, e de GISTELINO ANTONIO FERREIRA, para o fim de esclarecerem a dinâmica narrada na contestação.
Requereu a juntada do requerimento de informações id. 179026400 e do áudio id. 179026401 (id. 179026398).
A requerente formulou pedido para depoimento pessoal dos representantes legais das empresas requerente e requerida; assim como oitiva das testemunhas Alexandre José Noronha Neto, José Edson, Gistelino Antônio Ferreira, Neidival Gonçalves da Silva, Clenio Martins da Cruz e Letícia Stefanne Siqueira de Sousa, bem como intimação dos requeridos para acostarem aos autos todos os originais dos projetos arquitetônico, estrutural, modelagem e de instalações prediais e todas as notas fiscais que comprovem a aplicação dos valores na construção, além dos livros contábeis com os registros de movimentação financeira da pessoa jurídica requerida.
Ao final, impugnou o áudio apresentado pelos réus em especificação de provas, ao fundamento de falsidade; requereu aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como impugnou requerimento de informações apresentado, por ausência de data e assinatura aposta ao documento.
Intimado, os requeridos noticiaram o equívoco na juntada do áudio ao atribuí-lo ao representante da requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro requerido.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
O terceiro requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora imputou ao terceiro requerido a responsabilidade pelas contratações realizadas.
Rejeito, portanto, a preliminar ventilada em contestação.
Declaro o feito saneado.
Passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a quem incumbe a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato, especialmente em relação à obrigação de fornecer a documentação necessária (ART, RRT, alvará) e à possibilidade de a obra ter sido iniciada sem tais documentos, assim como (ii) o valor recebido pelos requeridos e que foi efetivamente empregado na obra.
Anoto que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da relação de consumo, mas sim do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Na situação em comento, a requerente não anima suas alegações com qualquer prova que permita concluir pela fragilidade, em face do fornecedor, no que concerne à produção probatória.
Ademais, extraio do contrato realizado entre as partes que seria de responsabilidade do requerido providenciar o ART e o RRT, nada dispondo acerca do alvará de construção, de modo que não é possível concluir pela verossimilhança do alegado.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal dos representantes legais das empresas requerente e requerida.
A própria parte não pode pedir seu depoimento pessoal.
No que concerne ao pleito dirigido aos réus, fundamentou o pleito genericamente "em face dos pontos controvertidos".
O depoiimento pessoal, contudo, mostra-se desnecessário para o deslinde da causa, já que os fatos que circundam as questões postas em juízo podem ser demonstradas por meio de outras provas.
Não foi demonstrada necessidade da prova para confissão.
O autor requereu a oitiva das testemunhas, consoante id. 179419099: 1.
Alexandre José Noronha Neto: engenheiro responsável pelo parecer id. 112198882, de modo a comprovar a situação de abandono da obra, suas implicações e aplicação dos materiais adquiridos; 2.
José Edson: engenheiro responsável pelo parecer id. 112198883, de modo a comprovar a situação de abandono da obra, suas implicações e aplicação dos materiais adquiridos; 3.
Gistelino Antônio Ferreira: engenheiro que acompanhou a obra e testemunhou o atraso do cronograma e atitudes suspeitas pelos requeridos; 4.
Neidival Gonçalves da Silva: engenheiro que acompanhou a obra e testemunhou o atraso do cronograma e atitudes suspeitas pelos requeridos; 5.
Clenio Martins da Cruz: mestre de obra que acompanhava a empreitada, o baixo desenvolvimento da obra, com ciência dos pagamentos realizados e materiais empregados; 6.
Letícia Stefanne Siqueira de Sousa: filha dos sócios da requerente, que acompanhou todas as negociações e participou de todas as reuniões atinentes ao contrato.
Inicialmente, verifico ser desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas nos itens 1 e 2, tendo em vista que as conclusões decorrentes da situação de abandono e suas implicações constam das razões dos pareceres produzidos, que já foram anexados aos autos.
Concernente ao atraso no cronograma e aos pagamentos realizados pela autora, verifico que são fatos incontroversos nos autos.
Quanto à aplicação dos materiais adquiridos e empregados na obra, tenho que o meio probatório adequado para comprovação é a prova documental, ante a possibilidade de juntada de comprovantes e notas fiscais de aquisição de materiais e contratação se serviços pela parte requerida.
Portanto, tenho que os requerimentos são impertinentes para elucidar as questões controvertidas.
Por sua vez, os requeridos formularam pedido para produção de prova testemunhal, objetivando a oitiva de: 1.
FABIANA MENDES COSTA, na qualidade de informante: ex-cônjuge do terceiro requerido, que poderá esclarecer como se deu a negociação entre as partes, as notificações de pendência, as alterações no projeto inicial, a ciência quanto à contratação da arquiteta e as irregularidades no terreno objeto do contrato e os problemas com a fiscalização; 2.
GISTELINO ANTONIO FERREIRA: poderá esclarecer as alterações no projeto inicial, a ciência quanto à contratação da arquiteta e as irregularidades no terreno objeto do contrato e os problemas com a fiscalização; Quanto ao informante, a finalidade apontada não é essnecial para elucidar os pontos controvertidos.
Quanto à testemunha apontada, verifico a necessidade de juntada de documentos pelas partes para melhor esclarecimento dos fatos, antes da análise da necessidade da prova testemunhal acima requerida.
Pelo exposto, intime-se a parte autora, exclusivamente, para: - acostar aos autos a transcrição integral dos áudios anexados ao id. 112198876/112198877, com identificação dos interlocutores; - esclarecer a situação atual do terreno e da construção.
Intimem-se os requeridos, exclusivamente, para: - acostarem aos autos os documentos originais referentes a todos os projetos contratados entre as partes, devidamente assinados pelos profissionais responsáveis; - anexarem as notas fiscais e todos os comprovantes de pagamento relacionados à aquisição de bens materiais e contratação de serviços que comprovem o repasse e emprego dos valores recebidos no objeto do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista as alegações firmadas em sede de contestação.
Prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação.
Após, retornem os autos conclusos para continuidade da decisão de saneamento e de organização do processo.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
24/08/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2024 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:16
Outras decisões
-
25/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722861-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTORA ARISHITA EIRELI - ME, THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA, JOSE VITAL DE SOUZA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida acostou aos autos documentos e arquivo de áudio ao id. 179026398.
A parte autor apresentou impugnação, ao id. 185500950, aduzindo a falsidade do áudio apresentado, apresentando, na oportunidade, áudio comparativo para comprovar suas alegações.
Intime-se a requerida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, independente de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/11/2023 20:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Assim, concedo à parte ré reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a reconvenção apresentada, com a observância dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), sob pena de não conhecimento.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para decisão quanto ao recebimento da reconvenção. -
21/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a CONSTRUTORA ARISHITA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERIDO), JOSE VITAL DE SOUZA DUARTE - CPF: *05.***.*48-68 (REQUERIDO) e THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA - CPF: *45.***.*75-30 (REQUERIDO).
-
21/09/2023 18:02
Outras decisões
-
15/09/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:24
Outras decisões
-
09/08/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA DUARTE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RODRIGUES ARISHITA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARISHITA EIRELI - ME em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2023 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/06/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:34
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:55
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:25
Outras decisões
-
02/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:37
Deferido o pedido de ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
11/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/12/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2022 19:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2022 19:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/12/2022 21:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/12/2022 15:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ARS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2022 11:54
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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