TJDFT - 0710027-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo a satisfação do crédito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente execução. -
13/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:42
Outras decisões
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:58
Outras decisões
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/09/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 19:49
Outras decisões
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:40
Outras decisões
-
09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710027-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO EXECUTADO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera.
Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do CPC.
Caso não haja manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/09/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/05/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712272-92.2023.8.07.0006
Central Comercio e Repres de Prod Agrope...
Renne de Almeida Costa
Advogado: Leticia da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 20:37
Processo nº 0723190-44.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Pc Comercio de Produtos Alimenticios Ltd...
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 19:03
Processo nº 0712343-94.2023.8.07.0006
Marco Tulio Ribeiro Pacheco
Marcelo Borges de Andrade
Advogado: Evelin Lisboa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 19:59
Processo nº 0700202-19.2023.8.07.0014
Elaine Maria Xavier
Marina Reis Rego Borges
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 20:37
Processo nº 0712078-92.2023.8.07.0006
Samuel Pires Nunes
Jose de Anchieta Florentino Quinto
Advogado: Laio Dayan Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:04