TJDFT - 0712343-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712343-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO TULIO RIBEIRO PACHECO REU: ALINE SA TELES DAVILA, MARCELO BORGES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARCO TÚLIO RIBEIRO PACHECO em face de ALINE SÁ TELES DÁVILA e MARCELO BORGES DE ANDRADE.
Alega a parte autora que os réus, seus vizinhos, instalaram câmeras de segurança voltadas para o interior de sua residência, captando imagens de sua área íntima, como quintal, sala e cozinha, por aproximadamente quatro anos, sem autorização, violando sua intimidade, vida privada e domicílio.
Sustenta que, mesmo após manifestações expressas de contrariedade, os réus mantiveram as câmeras ativas até determinação do condomínio para a retirada.
Aponta ainda que os réus mantêm no imóvel uma cisterna irregular, em desacordo com as normas condominiais e legislação ambiental, causando barulho e desconforto ao autor, o que também caracteriza violação ao direito de vizinhança.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e na obrigação de não fazer, consistente na desativação e retirada da cisterna irregular.
Pleiteou a gratuidade de justiça.
A parte ré foi citada por edital e representada pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Alegou que incumbe ao autor o ônus de provar o seu direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica, a parte autora informou que os réus não mais residem no imóvel, razão pela qual os pedidos relacionados à retirada das câmeras e da cisterna perderam o objeto.
Ressaltou, contudo, a permanência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a configuração de dano continuado por longo período.
Impugnou a contestação por negativa geral e reafirmou os fundamentos jurídicos da inicial.
Relatado.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Homologo a desistência em relação aos pedidos referentes à retirada das câmeras e da cisterna.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se houve captação de imagens do interior da residência do autor por câmeras instaladas pelos réus; 2) se a captação ocorreu sem consentimento e por período prolongado; 3) se houve lesão a direitos de personalidade do autor decorrente da conduta narrada; 4) se cabe os danos morais pretendidos.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALINE SA TELES DAVILA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO BORGES DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
18/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 23:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:35
Deferido o pedido de MARCO TULIO RIBEIRO PACHECO - CPF: *55.***.*10-59 (AUTOR).
-
29/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712343-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO TULIO RIBEIRO PACHECO REU: ALINE SA TELES DAVILA, MARCELO BORGES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Exclua-se a prioridade de tramitação, haja vista que a epilepsia não está no rol do Provimento 7 do TJDFT que disciplina a prioridade na tramitação processual em razão de doença grave.
Emende-se para juntar procuração válida.
O instrumento que instrui a inicial teve reconhecida apenas a assinatura eletrônica da empresa CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S A, que não representa e não é procuradora do autor.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 14:20:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO TULIO RIBEIRO PACHECO - CPF: *55.***.*10-59 (AUTOR).
-
19/09/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724990-73.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Lucio...
Soraya Maria de Alencar Monteiro
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 12:38
Processo nº 0710220-75.2022.8.07.0001
Thamires Pereira Pinto
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 12:37
Processo nº 0015600-85.2016.8.07.0016
Larissa de Araujo Pereira
Nao Ha
Advogado: Tiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:38
Processo nº 0712272-92.2023.8.07.0006
Central Comercio e Repres de Prod Agrope...
Renne de Almeida Costa
Advogado: Leticia da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 20:37
Processo nº 0723190-44.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Pc Comercio de Produtos Alimenticios Ltd...
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 19:03