TJDFT - 0708854-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:18
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708854-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JUSSARA DE SOUZA BARROS DECISÃO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Tendo em vista a ausência de indicação efetiva de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, conforme decisão de ID 173155800.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:38
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708854-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JUSSARA DE SOUZA BARROS DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708854-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JUSSARA DE SOUZA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 159592445.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 15:55:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708854-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JUSSARA DE SOUZA BARROS DESPACHO Ciente da manifestação da Curadoria de Ausentes (ID 172050535), que informa a ausência de elementos para opor embargos à execução.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 159592445 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JUSSARA DE SOUZA BARROS em 04/09/2023 23:59.
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14/07/2023 00:25
Publicado Edital em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:01
Expedição de Edital.
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06/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:40
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2022 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2022 17:55
Recebidos os autos
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25/04/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 12:21
Recebidos os autos
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23/03/2022 12:21
Declarada incompetência
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16/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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