TJDFT - 0731121-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731121-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA FALCAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROGÉRIA FALCÃO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A e de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, partes qualificadas.
Proferida a sentença de ID 171246331, que julgou procedente a pretensão, a parte requerida veio aos autos, em ID 173596266/ID 173596269, oportunidade em que realizou depósito judicial, correspondente ao valor da condenação.
A requerente, em ID 173602542, reconheceu a suficiência do depósito.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais na forma da sentença de ID 171246331, tendo sido os honorários advocatícios abarcados pelo pagamento.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 6.120,00 (seis mil centos e vinte reais), objeto de depósito em ID 173596269.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731121-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA FALCAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA De início, pontuo que nada há a prover sobre o pedido formulado pela segunda ré (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A) em ID 170459253, voltado à retirada da primeira ré (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A) da composição passiva da lide, haja vista que a formação do conglomerado empresarial não derroga a constituição autônoma das pessoas jurídicas, demandadas em litisconsórcio nesta sede.
Nesse contexto, não tendo a segunda ré ofertado contestação, consoante se certificou em ID 169400301, ao passo em que a primeira requerida, a despeito de oportunizado (ID 169424545), não veio a regularizar a sua representação processual (ID 171242165), decreto a revelia de ambas.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido de indenização por danos morais, movida por ROGÉRIA FALCÃO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A e de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, partes qualificadas.
Em suma, narra a autora ter tomado conhecimento de que a segunda requerida teria incluído seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 2.168,50 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), por força do inadimplemento de uma parcela (n. 16, do Contrato de n. 139962914, vencida em 5/4/2021), referente a mútuo contraído com a primeira demandada, para a aquisição de um veículo.
Assevera que, inobstante tenha adimplido a referida parcela no dia 13/5/2021, a contraparte manteria o seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, desde o dia 7/5/2021, mantendo o apontamento sem razão para tanto, vez que estaria em situação de total adimplência.
Diante de tal quadro, reclamou o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, tendo postulado, logo em sede liminar, a desconstituição do apontamento desabonador.
Outrossim, sustentou que, no contexto dos fatos relatados, teria suportado abalo moral, cuja compensação postulou, por meio de indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 166639099 a ID 166639129.
A decisão de ID 166709573 deferiu a tutela de urgência.
Promovida a citação, a segunda requerida deixou de ofertar contestação no prazo legal, tendo a primeira ré deixado de regularizar a sua representação processual, comprovando a regular constituição do patrono que veio a subscrever a peça resistiva apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, dada a revelia em que incorreram as requeridas, ora decretada.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao mérito.
A matéria tratada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se incontroversa a existência da relação jurídica noticiada, havida entre a autora e as requeridas, ante a ausência de impugnação em tal sentido, corroborada pela farta documentação trazida com a inicial.
Conforme demonstram os documentos de ID 166639107, ID 166639106, ID 166639122 e ID 166639123, teria a segunda requerida, em 7/5/2021, lançado o nome da demandante em cadastros restritivos, em relação ao débito relativo ao Contrato de nº 000000139962914, firmado com a primeira ré, no valor de R$ 2.168,50 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), com vencimento em 05/04/2021, subsistindo a anotação até 26/07/2023 (ID 166639106), data em que veio a ser proposta a presente demanda.
Por sua vez, o documento de ID 166639122 revela que a obrigação já se encontraria adimplida, desde 13/05/2021, constatação que vem a ser confirmada pela sentença acostada em ID 166639123, proferida em ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, movida pela ora primeira ré em desfavor da autora, na qual se reconheceu de forma expressa, que o pagamento teria ocorrido na referida data (13/05/2021).
Por consequência, impera concluir que, de fato, tal como aduzido pela autora, a cobrança a ela dirigida representaria medida injustificada, por evidente ausência de amparo jurídico, eis que, por força do pagamento anteriormente realizado, a obrigação teria sido satisfeita.
Por certo, somente a existência de obrigação exigível poderia justificar a imposição de responsabilidade à consumidora, de modo a legitimar a subsistência da cobrança coercitivamente realizada, mediante a manutenção do nome da autora em registros desabonadores.
Nesse contexto, comprovada a manutenção, por desídia dos credores, da anotação desabonadora que não mais se justifica, por prazo superior a dois anos, considerando-se o pagamento realizado em 13/05/2021 (ID 166639122), tempo que supera, em muito, aquele de cinco dias úteis, assentado pelo STJ como suficiente para a desconstituição do gravame, comparece evidenciado o ato ilícito, apto a deflagrar a responsabilidade do fornecedor.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial, estampado em julgado da Corte Superior, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Portanto, é de se concluir pela extinção da obrigação, havida a partir do reconhecido adimplemento, e, por conseguinte, pela inexistência de débito.
Firmadas tais premissas, e, definida a responsabilidade do prestador de serviços, passo ao exame da pretensão voltada à composição dos danos extrapatrimoniais.
Pleiteia a autora a composição dos danos morais, que alega ter experimentado em razão da sucessão fática descrita, mediante indenização estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida manteve o nome da requerente em cadastro desabonador, a despeito do longo período decorrido desde o adimplemento da obrigação, situação que poderia ter sido evitada, caso tivesse a ré atuado com maior zelo e cuidado no controle e atualização da situação de pagamento dos seus clientes, o que culminou por manter, de forma irregular, o nome da consumidora em situação de adimplência.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade (no âmbito específico de tutela da esfera moral), ressai in re ipsa.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO. 1.
A manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando inexistente débito em aberto, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. 2.
No caso concreto, configura-se dano moral in re ipsa, que decorre do próprio ato de negativação em si, dispensando outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação. 3.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1208593, 07113846320188070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As prestadoras requeridas deve, portanto, responder pelos abalos imateriais decorrentes da restrição cadastral indevida, independentemente de qualquer prova de culpa, eis que se trata de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao asseverar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inequívoco que a autora sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação dos serviços das rés, uma vez que seu nome permaneceu indevidamente negativado, o que causa constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano, atingindo, com relevância, o âmbito de tutela (esfera moral e de proteção do nome) dos direitos da personalidade.
Pontue-se que se cuida de obrigação solidariamente imposta às rés, na esteira do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, na medida em que teriam conjuntamente atuado no contexto dos fatos ensejadores da ofensa imaterial.
Contudo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, devendo a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao cabo do exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida (ID 166709573), JULGO PROCEDENTE a pretensão, para: a) Declarar inexistente, e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, o débito no valor de R$ 2.168,50 - dois mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), com vencimento em 05/04/2021, originado do contrato nº 000000139962914, que teria ensejado a anotação restritiva indevidamente mantida (ID 166639106), e determinar, por consequência, o seu cancelamento, com a consequente exclusão, em definitivo, da restrição cadastral; b) Condenar as rés a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, eis que se trata de responsabilidade de fundo contratual.
Por força da sucumbência, arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, a fim de comunicar a prolação da presente sentença, para que seja desconstituído, em definitivo, o apontamento.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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