TJDFT - 0019122-20.2006.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:44
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Dê ciência às partes acerca do ofício de ID 214109079.
Aguarde-se por 05 dias.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:53:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 189538705.
Dos embargos de ID 190696576: A parte executada alega omissão em razão de a sentença vergastada extinguir o feito e determinar o levantamento dos valores, com a pendência de julgamento do REsp 1.526.289/DF em trâmite no STJ.
Sem razão o embargante/executado.
A questão foi devidamente enfrentada na decisão de ID 184838748.
Conforme exposto, a inexistência de efeito suspensivo do recurso permite que o presente feito tenha sua normal tramitação, podendo, inclusive, ser extinto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 190696576.
Dos embargos de ID 190917088: A exequente opôs embargos questionando o condicionamento do levantamento dos valores ao transcurso do prazo para recurso.
Considerando a resistência da parte executada se faz necessário o condicionamento do levantamento à ausência de eventual efeito suspensivo aos efeitos da sentença recorrida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 190917088.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:19:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Em cumprimento à decisão de ID 184838748, tendo em vista a certidão de ID 188548374, procedo à determinação de transferência dos valores.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 186954517: R$ 7.614.511,84), na forma postulada na petição de ID 189311521: Oficie-se ao e.
Relator do REsp 1.526.289, comunicando a prolação desta sentença.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 184838748, eis que não consta comunicação de recurso contra a aludida decisão.
Outrossim, certifico que, em consulta realizada a plataforma de 2º grau do Pje, foi encontrada a distribuição do agravo de instrumento de nº 0704854-87.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 182454125, ainda pendente de julgamento.
Registro, também, que, por meio da certidão de ID 186954503, foi anexado ao feito extrato da conta judicial.
Em atenção à decisão de ID 187211597, fica a parte exequente intimada a indicar os valores a serem transferidos, baseado na rubrica “saldo depositado” do extrato judicial de ID 186954517, com a indicação dos dados bancários (não bastando pix), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:53:27.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 184838748, eis que não consta comunicação de recurso.
Em atenção à decisão de ID 187211597, fica a parte exequente intimada a indicar os valores a serem transferidos, baseado na rubrica “saldo depositado” do extrato judicial de ID 186954517, com a indicação dos dados bancários (não bastando pix), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 13:35:05.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
04/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a existência de equívoco na anexação da certidão de ID 186954503 ao processo, considerando que não transcorreu o prazo para apresentação de eventual recurso em face do ato de ID 184838748.
Sendo assim, por ora, torno sem efeito a certidão de ID 186954503.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de recurso contra o ato de ID 184838748.
Após, o transcurso do prazo para interposição de recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o autor para indicar os valores a serem transferidos, baseado na rubrica “saldo depositado” do extrato judicial de ID 186954517, com a indicação dos dados bancários (não bastando pix), no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:14
Outras decisões
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Nos termos da decisão de ID 184838748, fica o autor intimado para indicar os valores a serem transferidos, baseado na rubrica “saldo depositado” do extrato judicial, com a indicação dos dados bancários (não bastando pix), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:20:21.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, conforme decisão de ID 172331626.
O autor apresentou pedido para prosseguimento da execução – ID 174872054.
A parte executada se manifestou, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo autor – ID 179170821.
O autor anuiu com os cálculos do executado – ID 182425206, e a decisão de ID 182454125 homologou o valor da execução em R$ 7.614.511,84.
Intimadas, apenas o autor se manifestou – ID 183541265, postulando a penhora via sisbajud.
Realizado bloqueio – ID 184084297, a parte executada se manifestou – ID 184567086, alegando que não houve intimação para pagamento espontâneo; e que não impugna o bloqueio.
Postula que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Intimado, o autor requer o indeferimento do pedido de caução para levantamento – ID 184792044. É o breve relato.
DECIDO.
Assiste razão ao exequente, quanto à desnecessidade de caução.
Inicialmente, vale ressaltar que se trata de prosseguimento de cumprimento de sentença, logo, não há que se falar em intimação para pagamento espontâneo, inclusive, pelo fato de possibilitar bis in idem na incidência de multa e honorários em desfavor do requerido.
A parte executada poderia realizar o depósito voluntariamente após a decisão de ID 182454125, ao não fazê-lo, possibilitou a realização de penhora on line.
Em relação ao pedido de caução para levantamento, por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, não há aplicação do art. 520, IV, do CPC, que incide apenas nos casos de cumprimento provisório.
Além disso, não há efeito suspensivo no REsp 1.526.289, o que dispensa a necessidade de caução para o levantamento dos valores penhorados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 184567086.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, intime-se o autor para indicar os valores a serem transferidos, baseado na rubrica “saldo depositado” do extrato judicial, com a indicação dos dados bancários (não bastando pix), no prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:44:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:12
Outras decisões
-
26/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 184567086, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 11:43:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADA: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 183541480, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte executada via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, via sistema, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 12:09:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:46
Outras decisões
-
16/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:02
Outras decisões
-
19/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:44
Outras decisões
-
09/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:18
Outras decisões
-
31/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019122-20.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que o processo físico 2006.01.1.093803-7 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ.
Nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, ficam as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, competindo à parte que alegar desconformidade, realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico, por meio de "juntada de documentos".
Conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas.
Nos termos da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que dispõe acerca da digitalização dos processos, ficam as partes intimadas para retirarem as respectivas peças juntadas ao processo físico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, mediante requerimento formulado no presente feito, com indicação das folhas e correspondente ID que pretende desentranhar.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se à conclusão, em razão do despacho de ID 172331951.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:33:02.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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