TJDFT - 0703079-38.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:30
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703079-38.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito (ou similar), conforme requerido pelo exequente.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil / ressarcimento de enriquecimento sem causa é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 18/03/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:23
Indeferido o pedido de ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*71-26 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703079-38.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
C.
D.
O.
EXECUTADO: B.
S.
D.
E.
T.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por fim, para análise dos demais pedidos de ID. 224251297, deverá o credor trazer maiores informações sobre o andamento dos autos em que foram arrestados bens da devedora, em especial, se há determinação para pagamentos de credores após solicitações dos juízos, sob pena de ineficácia da medida.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:38
Outras decisões
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13/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Edital em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:04
Expedição de Edital.
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703079-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por Alysson Cabral de Oliveira em desfavor de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamento LIDA., relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.075.053,51.
Em seguida, reative-se o cadastro da parte requerida.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:06
Outras decisões
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19/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703079-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Objeto: Intimação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-55, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$70,63, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:19
Expedição de Edital.
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28/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:59
Outras decisões
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06/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703079-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 02:40
Publicado Edital em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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30/11/2023 16:11
Expedição de Edital.
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13/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:49
Outras decisões
-
09/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:07
Outras decisões
-
03/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703079-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a requerida nos dois primeiros endereços indicados na petição de ID. 171395409.
Sendo infrutífero, expeça-se mais dois mandados por vez, até esgotar a lista.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:15
Outras decisões
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11/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ALYSSON CABRAL DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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