TJDFT - 0734458-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 09:17
Juntada de consulta sisbajud
-
13/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:15
Juntada de consulta sisbajud
-
13/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade do cumprimento de sentença, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Promovo a realização de nova pesquisa infojud para verificar a declaração de imposto de renda do executado relativa ao ano de 2023.
A consulta restou infrutífera, conforme documento anexo.
Quanto à penhora do veículo GM D20 CUSTOM S – PLACA JYI0157, esta apenas será mantida se o exequente indicar novo endereço para o cumprimento do mandado de avaliação e penhora.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a indicação de endereço.
No que diz respeito ao pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, o credor deverá instruir o pedido com planilha de débito atualizada, no prazo e 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Requer o credor, também, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que esta apresente a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF e Declaração de Operações com cartão de crédito - DECRED dos executados.
Indefiro o pedido em razão da medida ser inócua a localização de bens passíveis de penhora e da ausência de elementos mínimos de efetividade da diligência.
Nesse sentido, colho os seguintes entendimentos deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA SISTEMAS DIMOF E DECRED.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os sistemas DIMOF e DECRED não se destinam à pesquisa de bens para fins de penhora, tratando-se, portanto, de diligência ineficaz.
Precedentes do TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1411769, 07181940620218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DIMOF E DECRED.
PEDIDO DE CONSULTA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A DIMOF e a DECRED trazem informações pretéritas sobre movimentações bancárias do correntista e sobre compras efetivadas com cartão de crédito, em nada contribuindo para a localização de bens do executado atuais e passíveis de penhora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1377966, 07106298820218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indique bens pertencentes ao executado em razão da meação, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Não é razoável que o processo fique parado pelo prazo de 60 (sessenta) dias pretendido pelo credor, sendo que sequer comprovou indícios da existência dos referidos bens.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:52:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - CPF: *30.***.*67-17 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o requerimento de novas medidas constritivas.
Não vislumbro, por ora, a necessidade dos 10 (dez) dias pleiteados.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se desiste da penhora do veículo GM D20 CUSTOM S – PLACA JYI0157.
O silêncio será interpretado como desistência.
Por fim, o exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:09:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - CPF: *30.***.*67-17 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - CPF: *30.***.*67-17 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:05
Outras decisões
-
11/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:44
Outras decisões
-
11/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de endereços atualizados do executado nos sistemas do Eg.
TJDF, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do veículo GM D20 CUSTOM S – PLACA JYI0157. À Secretaria para que promova a consulta.
No mais, mantenho a decisão de Id. 190607878 que entendeu ser incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, pelos motivos nela expostos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:49:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:36
Outras decisões
-
03/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 190773189 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 190607878.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:28:39.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:28
Outras decisões
-
19/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 188154598 foi disponibilizada no DJe em 01/03/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte autora intimada no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços para o cumprimento da diligência do mandado de penhora, avaliação e intimação.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:02:19.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
08/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 188094627 por considerá-lo adequado ao estágio processual.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT exarada em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão. 2.
Embora infrutífera a diligência, nenhuma dúvida no sentido de que o agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que requereu, em sua defesa, a revogação da medida liminar de busca e apreensão sob o argumento de que a medida lhe traria prejuízos, sem sequer combater a alegação de que permanece em mora junto à instituição financeira. 3.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação do réu/agravante para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. 3.1. ?A resistência injustificada da ré para indicar a localização do veículo, viola o Princípio do Cooperação (artigo 6º, do CPC) que deve nortear a relação processual, bem como contraria o Princípio da boa-fé que regula os contratos em geral (artigo 422, do CC). ( )? (Acórdão 1378668, 07279686020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Publicado no PJe : 02/06/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, fica o executado intimado, por meio de seu patrono constituído, para informar paradeiro do veículo Veículo GM D20 CUSTOM S – PLACA JYI0157 nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se o réu de que o descumprimento poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Transcorrido o prazo "in albis", intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos possíveis endereços para o cumprimento da diligência do mandado de penhora, avaliação e intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:36:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:32
Deferido o pedido de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - CPF: *30.***.*67-17 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 186728734 frustrada, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da pretensão de envio do veículo penhorado à hasta pública.
Reitere-se o Mandado de ID. 182289960, tendo em vista que até o momento não se teve notícia de seu cumprimento.
Após o seu cumprimento, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:36:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:35
Outras decisões
-
29/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:39
Outras decisões
-
15/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES SANTANA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:13
Outras decisões
-
04/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DETRAN/DF informou ao ID. 175633922 que os veículos Toyota Hilux CSLSTM4FD, Placa RRL7B71 e Volkswagen Up Move MA, Placa QBY7A29 não fazem parte da frota de veículos do Distrito Federal, o que impossibilita o fornecimento das informações requeridas no ofício de ID. 174764401.
Os documentos juntados pela autarquia demonstram que os automóveis fazem parte da frota do Mato Grosso.
Assim, expeça-se ofício ao DETRAN/MT solicitando que ele informe sobre a existência de débitos tributários ou administrativos, bem como sobre eventuais restrições ou registro de comunicado de venda relativos aos veículos em questão, a fim de se verificar a viabilidade da penhora.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 16:35:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:15
Outras decisões
-
19/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:17
Outras decisões
-
07/10/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/10/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 173350241 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud: infrutífero c) em relação ao ONR: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:20:24.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
27/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:03
Outras decisões
-
27/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/09/2023 11:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: GILBERTO MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:13:06.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
19/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:39
Outras decisões
-
19/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO MARQUES SANTANA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:20
Outras decisões
-
22/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/08/2023 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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