TJDFT - 0113148-89.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:09
Outras decisões
-
15/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/08/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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14/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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10/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DIRCEU GONCALVES LIMA JUNIOR em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DIRCEU GONCALVES LIMA JUNIOR em 10/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113148-89.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIRCEU GONCALVES LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada DIRCEU GONCALVES LIMA JUNIOR, ao argumento de que teria aderido ao programa de parcelamento administrativo.
Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
De fato, extrai-se do sistema SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Entretanto, é possível verificar, pelos documentos juntados, que a ordem de bloqueio eletrônico ocorreu em data anterior ao parcelamento, o que torna o ato de constrição perfeitamente regular, uma vez que o crédito fazendário ainda não tinha sua exigibilidade suspensa.
O parcelamento implica o reconhecimento do débito e a renúncia implícita aos meios de impugnação judicial referentes à existência, validade e regularidade do crédito fazendário.
Assim, considerando que o pleito de liberação da penhora apontou como fundamento único o parcelamento do débito, não há como promover a liberação do valor penhorado.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Grifei.
Tais são as razões pelas quais INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado.
Em razão do parcelamento do débito, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:52
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2022 14:21
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:28
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DIRCEU GONCALVES LIMA JUNIOR em 22/09/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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