TJDFT - 0727128-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:24
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:06
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2022 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727128-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que o patrono da executada já se encontra devidamente cadastrado.
Em face do pagamento do débito estampado na CDA 5-0209817062, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em relação ao referido título com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
O feito prosseguirá quanto às CDAs remanescentes.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-40, no valor de R$ 7.849,55 via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/06/2022 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2022 15:58
Recebidos os autos
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03/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:54
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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13/07/2021 19:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 11:54
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 12/07/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2021 11:53
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 01/07/2021 09:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/05/2021 16:02
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2021 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/05/2021 10:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 01/07/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 10:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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17/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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