TJDFT - 0716332-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RALF FERREIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da indigitada condenação, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
10/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716332-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RALF FERREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão saneadora proferida no Id 148486972, foi realizada prova pericial, tendo o Laudo sido encartado no Id 190568968 e complementado no Id 195790956.
Instadas, a parte autora externou sua irresignação para com o Laudo Pericial (Id 198031918), enquanto a parte ré expressou sua anuência a ele (Id 197267750).
Em que pese a discordância apresentada pelo autor em relação à conclusão obtida pelo Laudo Pericial e sua complementação, tem-se que suas razões não se revelam suficientes a respaldar a elaboração de nova perícia, haja vista que da avaliação médica perpetrada pelo expert nomeado pelo Juízo, retratada nos Laudos por ele colacionados ao processo, não emerge que tenha agido com a falta de diligência necessária a avaliar todos os documentos apresentados pelo demandante.
Gize-se que o fato de a conclusão obtida pelo i.
Perito seguir na via transversa daquela aduzida pela parte autora em sua peça vestibular, não conduz à conclusão de que a perícia seja inválida.
Perfilhando este mesmo entendimento, colaciona-se a seguir aresto da jurisprudência promanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DENOVAPERÍCIA.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A realização denovaperíciaestá adstrita à precariedade técnica do laudo pericial e não se justifica ante o simples inconformismo da parte quanto às conclusões do experto, consoante a inteligência do artigo 480 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 0706032-13.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2020, Publicado no DJE : 04/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
Assim, considerando-se que as ponderações feitas pela parte autora foram devidamente apreciadas pelo Perito e, na sua essência não desconstituem a percepção de que as informações prestadas pelo Perito se revelam completas e esclarecedoras, HOMOLOGO o laudo de Id 190568968 e sua complementação de Id 195790956.
Promovam-se as diligências necessárias para adimplemento dos honorários periciais ao encargo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, arbitrados em R$ 1.904,26 (Id 174569186).
Considerando-se que já produzida a prova condizente com a demanda em apreço, tem-se por desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Declaro encerrada a fase de instrução processual.
Cumprida a determinação acima, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:19:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Outras decisões
-
27/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:53
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716332-09.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RALF FERREIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª).
PAULO CÉZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, anexou Laudo Pericial – ID 190568968 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo supracitado.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:16:35.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:06
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716332-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RALF FERREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao perito o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:24:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:55
Outras decisões
-
06/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:23
Outras decisões
-
06/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RALF FERREIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716332-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RALF FERREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 172663492.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 10:31:55.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
21/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2022 19:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704653-75.2023.8.07.0018
Jt Comercio de Derivados de Petroleo Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 08:24
Processo nº 0714329-80.2023.8.07.0007
Douglas Lopes de Castro
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Sara Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 09:39
Processo nº 0708507-48.2021.8.07.0018
Larissa Regina Testa das Neves Sasso
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 13:45
Processo nº 0706941-93.2023.8.07.0018
Maria Beatriz Mendonca Covas
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:29
Processo nº 0702192-66.2023.8.07.0007
Viviane da Silva Bernardes
Tecnisa S.A.
Advogado: Viviane da Silva Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 18:18