TJDFT - 0714329-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 10:39
Desentranhado o documento
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10/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
06/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento da decisão determinar a emenda à inicial de cumprimento de sentença de id. 204797845 para juntar aos autos a guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de pagar. -
22/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714329-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS LOPES DE CASTRO, KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Em exame, o petitório de id. 204797845.
Consoante se colhe em id. 205084800/205084801, houve o trânsito em julgado do feito principal, situação que autoriza a convolação do cumprimento provisório em definitivo.
Desse modo, extrai-se das decisões de id. 186272780 e id. 184051617, que as questões atinentes ao cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada já restaram superadas, até porque não houve notícias quanto à eventual interposição de recurso em face das referidas decisões.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, não mais comportando discussão nos autos.
O feito terá prosseguimento, portanto, somente em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Nesse ponto, observo que houve constrição de valores, nos moldes da diligência levada a efeito em id. 184809057/184809058, a qual foi integralmente frutífera.
Assim, em face do trânsito em julgado, os referidos valores já podem ser levantados pelos exequentes, o que importará a extinção do feito, com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC.
Com essas considerações, nada a prover em relação aos requerimentos contidos na petição de id. 204797845.
Desse modo, tendo em vista o resultado da diligência operacionalizada em id. 184809057/184809058, ouça-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá, ainda, se manifestar quanto à eventual quitação do débito, em ordem a viabilizar a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Advirto aos credores, desde logo, que a sua inércia será interpretada como anuência.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714329-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS LOPES DE CASTRO, KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Antes de apreciar os requerimentos contidos na petição de id. 204797845, retornem os autos à Secretaria, a fim de que certifique quanto ao eventual trânsito em julgado do feito principal - processo n. 0719506-59.2022.8.07.0007 -, trasladando-se cópia dos acórdãos proferidos, em ordem a viabilizar o prosseguimento do feito.
Adicionalmente, retifique-se a autuação do feito.
Após, retornem conclusos para as deliberações pertinentes.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:40
Indeferido o pedido de DOUGLAS LOPES DE CASTRO - CPF: *77.***.*90-05 (EXEQUENTE), KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA - CPF: *52.***.*57-95 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/07/2024 16:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714329-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS LOPES DE CASTRO, KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Em exame, o petitório de id. 185887576, por meio do qual a parte executada veicula impugnação à penhora, sustentando o seu excesso e, ainda, a impossibilidade de sua realização, por haver pendência de recurso no feito principal.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 185959011, requerendo o não acolhimento das matérias arguidas. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Alega, a parte executada, a existência de excesso de penhora.
Todavia, examinada a sua impugnação (id. 185887576), verifica-se que não teria cuidado de instruir o seu requerimento com o indispensável demonstrativo de cálculo, em ordem a viabilizar o exame da matéria alegada.
Do mesmo modo, não cuidou, a parte devedora, de demonstrar a existência de inexatidão ou eventuais inconsistências no que toca aos cálculos fornecidos pelos credores (id. 184307412) para a efetivação da constrição judicial impugnada (id. 184548908/184548909 e id. 184809057/184809058).
Em verdade, a parte devedora sequer teria indicado o valor que, no seu entender, seria o correto.
Dessa forma, com amparo nas disposições do art. 525, §§ 4º, 5º e 11, do CPC, rejeito a impugnação à penhora ofertada pela parte executada.
No que toca à eventual impossibilidade de efetivação da constrição ora combatida, rememoro os fundamentos da decisão de id. 184051617, que já apreciou a matéria quando do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, também manejada pela parte devedora, in verbis: "(...) Primeiramente, importa destacar que o fato de o título executivo não ter transitado em julgado, ante a pendência de julgamento de recurso, não configura óbice à sua execução, que se fará de forma provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, a execução provisória correrá por conta e risco do exequente (art. 520, inciso I, do CPC).
No caso de eventual reforma da decisão exequenda, abre-se, para o executado, a possibilidade de ressarcimento quanto a eventuais prejuízos que tenha suportado em virtude da execução.
Desse modo, a exigibilidade da obrigação não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconhece.
Sem razão, nesse ponto, a parte executada.
Além do mais, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens. (...)" Portanto, sem razão a parte devedora, inclusive quanto à alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, porquanto fora intimada acerca da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, indefiro o pedido da parte exequente, voltado à imposição de penalidade ao executado, eis que o mero exercício do direito de defesa, com a prática a dos atos processuais a ela inerentes, não se revela motivo apto a desencadear a sanção prevista no art. 774 do CPC.
Com essas considerações, aguarde-se o trânsito em julgado do feito principal (processo n. 0719506-59.2022.8.07.0007).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 14:08
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
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07/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714329-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS LOPES DE CASTRO, KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Em exame, o petitório de id. 180572885/180579454, por meio do qual a parte executada veicula impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a substituição da ordem de penhora por seguro garantia.
Argumentou, ainda, a inexequibilidade da obrigação.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 180934019, requerendo o não acolhimento das matérias arguidas. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, como cediço, está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados.
Com efeito, assim dispõe o art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." À vista da impugnação ofertada pelo executado, tenho que não merece acolhida.
Versam os autos sobre cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de naturezas distintas, consistentes em obrigação de fazer, voltada a disponibilizar bolsa de estudo 100% integral, durante todo o Curso de Graduação em Farmácia, promovendo, ainda, o cancelamento de todo e qualquer débito lançado em razão da realização do curso e liberando o acesso irrestrito de ambos requerentes às matérias e atividades atinentes à grade curricular do referido curso de ensino superior, bem como à estrutura física da IES, além de obrigação de pagar quantia certa, relativa à compensação por danos morais e multa, vide a sentença de id. 165770195 e id. 166186224.
Primeiramente, importa destacar que o fato de o título executivo não ter transitado em julgado, ante a pendência de julgamento de recurso, não configura óbice à sua execução, que se fará de forma provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, a execução provisória correrá por conta e risco do exequente (art. 520, inciso I, do CPC).
No caso de eventual reforma da decisão exequenda, abre-se, para o executado, a possibilidade de ressarcimento quanto a eventuais prejuízos que tenha suportado em virtude da execução.
Desse modo, a exigibilidade da obrigação não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconhece.
Sem razão, nesse ponto, a parte executada.
Além do mais, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens.
De outro lado, pretende, a parte executada, a substituição da ordem de penhora por seguro garantia, o que não seria possível, pois o numerário em dinheiro possui preferência na ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Sem embargo, houve a recusa dos credores, que se revela legítima, diante da ausência de liquidez imediata da apólice (id. 180579448).
Portanto, sem razão a parte executada novamente.
No que toca à obrigação de fazer, cumpre aclarar que teria havido o seu cumprimento, consoante se depreende dos documentos de id. 167840041/167840044, id. 176992442/176992443 e id. 180579451/180579454, de sorte que o feito prosseguirá em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação apresentada em id. 180572885/180579454.
A despeito do requerimento da parte exequente, deixo de aplicar ao executado as sanções cominadas à litigância de má-fé, eis que ausente a demonstração de quaisquer das situações enumeradas pelo art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua ocorrência.
Verificado o transcurso do prazo para o pagamento do débito, na forma da certidão de id. 181936168, mostra-se exigível a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, também no percentual de 10 % (dez por cento), conforme a previsão do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente a apresentar o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com os cálculos, prossiga-se na forma da decisão de id. 166647213, com as pesquisas de bens de titularidade da parte executada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714329-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS LOPES DE CASTRO, KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para, em 5 dias, documentar - mediante extração de documentação do site ou plataforma virtual de ensino - acerca do não acesso ao conteúdo acadêmico alegado, quanto ao 2º semestre de 2023, especificando as matérias e conteúdos obrigatórios por ato da devedora.
Após, intime-se a devedora, por 5 dias, para manifestar.
Nesse comprove, ainda, a obrigação de pagar quantia certa, também objeto da decisão id. 166647213.
Ao final, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2023 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2023 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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