TJDFT - 0719350-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2025 20:07
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de id 240647447,retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 203456312. -
27/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:49
Outras decisões
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:12
Expedição de Termo.
-
07/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:59
Deferido o pedido de VANDERLEI BUFFON LTDA - CNPJ: 01.***.***/0006-04 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:46
Outras decisões
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719350-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI BUFFON LTDA EXECUTADO: RICARDO DE TOLEDO RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MARIA DA MATA ROQUE DE ARAUJO DESPACHO Em exame o petitório de id. 220096825.
Intime-se o exequente para esclarecer qual seria o resultado útil da penhora no rosto dos autos dos Embargos de Terceiro nº0721501- 34.2023.8.07.0020, considerando que os embargos de terceiro são utilizados para afastar atos ou ameaça de atos de constrição que atinjam bens e/ou direito de terceiro, ou seja, possuem natureza eminentemente desconstitutiva.
Assim, reforça-se que não haverá qualquer penhora ou crédito capaz de satisfazer o débito perseguido pelo credor.
Se de fato o devedor é titular de direitos possessórios, seria o caso de penhora do próprio direito, e não penhora em outros autos.
Prazo de 5 dias úteis, sob pena de indeferimento.
Após, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719350-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI BUFFON LTDA EXECUTADO: RICARDO DE TOLEDO RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MARIA DA MATA ROQUE DE ARAUJO DECISÃO Examinados os autos, observo que já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir dessa data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte credora, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. art. 206, § 3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
No que toca ao pedido formulado pela parte exequente, em id. 203210062, saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data dessa decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Indefiro, portanto, o requerimento voltado à dilação de prazo.
Se alguma diligência deferida no curso do processo tiver resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 17:33
Indeferido o pedido de VANDERLEI BUFFON LTDA - CNPJ: 01.***.***/0006-04 (EXEQUENTE)
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07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719350-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI BUFFON LTDA EXECUTADO: RICARDO DE TOLEDO RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: REGINA MARIA DA MATA ROQUE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anotada restriçao RENAJUD para o veículo placa BED9I55 DF, ano 2020, em nome do réu, cujo endereço RENAJUD consta QUADRA 106, APT 201, ÁGUAS CLARAS NORTE DF, CEP: 71915-500.
Informo ainda que o referido bem tem outra restrição em relação ao autos 0000153-81.2018.5100007, 07ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA, TRT 1ª REGIÃO, datada de 02/05/2023.
O autor deve: - Indicar/confirmar a localização do veículo antes da expedição do mandado de avaliação e penhora; - Mencionar o proprietário e descrever os dados (marca, placa, endereço) do veículo, não somente printar, na sua petição; - juntar custas de diligências correspondente a cada endereço apontado acessando link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça", contudo, se for em outra Comarca, verificar os procedimentos para recebimento de carta precatória, informar os dados (Juízo, endereço, telefone, e-mail e CEP) da outra jurisdição e juntar custas.
Assim, nos termos da decisão anterior e portaria 02/2018, fica a parte exequente intimada a se manifestar conforme acima, caso contrário, deverá indicar bens móveis e/ou imóveis em nome da parte executada, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na anotação RENAJUD e suspensão dos autos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/06/2024 07:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:35
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:41
Outras decisões
-
07/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:12
Expedição de Edital.
-
01/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VANDERLEI BUFFON LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido, para CONDENAR o réu ao pagamento da caução, a título de restituição, em favor do autor, o que totaliza o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a entrega das chaves do imóvel, em 10/04/2023. -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719350-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI BUFFON LTDA REU: RICARDO DE TOLEDO RIBAS DECISÃO Tendo em vista a apresentação do instrumento procuratório, em id. 187994481/187994482, em que há poderes expressos para o recebimento de citação, resta convalidada a diligência efetivada em id. 180304858/180304859, voltada à citação da parte ré, efetivada por intermédio de sua procuradora.
Assim, em atenção ao teor da certidão de id. 188276223, esclareço que a contagem do prazo para defesa deve observar à citação ocorrida em id. 180304858/180304859.
Desse modo, certifique, a Secretaria, o eventual transcurso do prazo para defesa.
Por fim, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Outras decisões
-
04/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:44
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:35
Outras decisões
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719350-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI BUFFON LTDA REU: RICARDO DE TOLEDO RIBAS DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial a fim de: a) juntar o contrato de locação que originou o pagamento da caução a fim de comprovar o valor e a legitimidade da parte ré, bem como o comprovante de pagamento ou transferência; b) comprovar o pagamento das custas processuais, por meio da juntada da guia de depósito e comprovante de pagamento respectivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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