TJDFT - 0710740-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 20:00
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Pregoeira da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BITENCOURT CENTRAL DOS EXAMES DE BRASILIA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BITENCOURT CENTRAL DOS EXAMES DE BRASILIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:57
Denegada a Segurança a BITENCOURT CENTRAL DOS EXAMES DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
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10/10/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710740-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BITENCOURT CENTRAL DOS EXAMES DE BRASILIA LTDA - ME IMPETRADO: ALINE ALVES DE OLIVEIRA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO I.
A impetrante questiona decisão da pregoeira no pregão eletrônico n.º 28/2022, que a inabilitou do certame, cujo edital objetiva a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de medicina ocupacional, promoção e prevenção à saúde.
No caso, ao menos neste momento processual, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que inabilitou a impetrante, pois reconhece que não apresentou a documentação exigida no edital, em especial o balanço patrimonial.
Apenas após as informações a serem prestadas, será possível apurar se houve preterição da impetrante e violação da isonomia, conforme afirmado na inicial.
A impetrante alega que a pregoeira concedeu à empresa diversa prazos adicionais para complementar documentos, o que violaria a isonomia.
Em primeiro lugar, não há evidência de que as eventuais irregularidades da outra empresa eram similares à da impetrante, pois há situações em que há possibilidade de complemento de documentos e em outras não.
As situações são diversas, pois se a licitante apresenta o documento e este contém irregularidades que podem ser sanadas, é possível a dilação de prazo.
Outra questão diversa é não apresentar o documento, como foi o caso da impetrante e, neste caso, não há que se cogitar em irregularidade nos documentos apresentados, mas em ausência de documento.
De fato, não poderia a pregoeira permitir que a impetrante apresentasse documento em prazo diverso dos demais, o que violaria a isonomia.
Portanto, não há como comparar situações diversas.
Se a impetrante apresenta o balanço patrimonial e este documento tem irregularidades, estas podem ser sanadas.
Agora, se não apresenta o documento, não há que se cogitar em prazo adicional diverso do edital.
Portanto, somente após as informações será possível apurar se a impetrante apresentou o balanço patrimonial no prazo definido no edital e, em caso positivo, porque não concedeu prazo para que pudesse sanar eventuais irregularidades. É essencial ouvir a autoridade em informações no presente caso, antes de qualquer decisão.
Como já mencionado, a realização de diligências para sanar irregularidades depende de várias circunstâncias.
Como bem enuncia o TCU, não pode haver a inserção de documento novo, capaz de violar a isonomia.
Apenas com as informações será possível apurar eventual abuso de poder da pregoeira e violação da isonomia em relação a outra licitante.
Ademais, de acordo com a decisão administrativa, a inabilitação decorreu da não apresentação de documentos exigidos no edital.
Como mencionado por este juízo, a concessão de prazo é para esclarecimentos e não para apresentação de documento novo, pois a impetrante não teria apresentado o registro do balanço patrimonial e o contrato social.
Ao que se pode perceber nesta análise primária, a impetrante não apresentou a documentação exigida no edital, o que justificou a sua inabilitação.
Portanto, ao menos neste momento, não se verifica ilegalidade e violação de qualquer direito líquido e certo.
Na resposta ao recurso da impetrante, a autoridade justificou todas as deficiência na documentação apresentadas pela impetrante, como ausência de documentos, registros e prova de regularidade fiscal, conforme exigência do edital.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 dias.
Dê-se ciência à TERRACAP para, se quiser, intervir, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/09/2023 22:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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18/09/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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