TJDFT - 0710869-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 06:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:44
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 23:43
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:19
Outras decisões
-
10/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:13
Outras decisões
-
16/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710869-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-500 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:35:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172617156 Petição Inicial Petição Inicial 23092016555879600000158360704 172617157 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23092016555944000000158360705 172617158 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23092016555984000000158360706 172617159 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23092016560046100000158360707 172617160 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23092016560082000000158360708 172617161 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23092016560160600000158360709 172617162 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23092016560243100000158360710 172617163 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23092016560287000000158360711 172617164 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23092016560382200000158360712 172617165 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23092016560448300000158360713 172617166 10.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23092016560492000000158360714 172617167 11.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23092016560533100000158360715 172617168 12.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23092016560575800000158360716 -
20/09/2023 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2023 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:36
Deferido o pedido de RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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