TJDFT - 0708228-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO BERNARD DE SOUSA VENANCIO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708228-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BERNARD DE SOUSA VENANCIO PEREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por BRUNO BERNARD DE SOUSA VENANCIO PEREIRA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que viajou para o Chile e não foi informada que a tarjeta de turismo que entregaram na entrada do país seria necessária para isenção do imposto IVA pago em hotéis e que o requerente jogou fora.
Aduz que pegou a segunda via no site oficial do Governo do Chile e que conseguiu realizar o check-out no hotel com o desconto do imposto.
Aduz que o valor do imposto foi lançado pelo hotel após a saída do país e ao contestar o lançamento o hotel informou que o ticket apresentado não era válido.
Sustenta que teve diversos transtornos durante a viagem para conseguir a segunda via do ticket.
Pugna pelo ressarcimento em dobro da taxa cobrada e pelo pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 176173947).
A parte ré ITAU UNIBANCO S.A., em contestação, sustenta não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. sustenta que cumpriu integralmente o contrato de hospedagem e que não tem qualquer ingerência sobre a cobrança do imposto IVA.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Na hipótese, entendo que não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu.
Ora, a empresa BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA cumpriu o contrato de intermediação de serviços hoteleiros, não havendo nos autos qualquer relato acerca de problemas quanto à hospedagem.
A empresa ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, é mera intermediadora de pagamentos por cartão de crédito.
O requerente não alegou qualquer fraude ou desconhecimento do valor lançado na fatura.
Pelo contrário, reconheceu o lançamento pelo hotel e demonstra irresignação em relação à exigibilidade do imposto.
Não havendo fraude, furto do cartão, não há como imputar a responsabilidade da operadora do cartão de crédito por uma cobrança lançada pelo hotel e reconhecida pelo autor.
Já a validade da cobrança do imposto IVA supera a esfera contratual entre as partes, razão pela qual o pedido de devolução do valor cobrado deve ser julgado improcedente.
Do dano moral Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Logo, além de não restar configurada as falha na prestação do serviço narrada na inicial, o autor deixou de comprovar qualquer tratamento constrangedor por parte das empresas.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Ademais, o próprio autor deu causa ao infortúnio suportado, pois jogou fora o ticket necessário para a concessão de isenção do imposto.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO BERNARD DE SOUSA VENANCIO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708228-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BERNARD DE SOUSA VENANCIO PEREIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, citem-se e intimem-se os requeridos, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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