TJDFT - 0710688-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:15
Outras decisões
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710688-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Indefiro o pedido ID 217061728, porquanto o cumprimento da decisão de ID 213049521 está condicionado à sua preclusão, que se dará com o trânsito em julgado do agravo de instrumento de ID 0743841-95.2024.8.07.0000, o que não consta dos autos.
Ademais, não consta da decisão qualquer exceção em relação a eventual parcela incontroversa.
II - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:46:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:17
Indeferido o pedido de VALERIA DE SOUZA LIMA - CPF: *54.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 14:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710688-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1845887, da 2ª Turma Cível (ID 203528557), que deu provimento ao AGI n. 0745577-85.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.” Assim, passo ao recebimento do cumprimento de sentença, sendo despicienda a intimação das partes, vez que consta nos autos a impugnação de ID 177262950 e a resposta à impugnação de ID 206744894.
II - Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por VALÉRIA DE SOUSA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II.1 - caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
II.2 - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
II.3 - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
II.4 - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
II.5 - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
II.6 - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
II.7 - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
II.8 - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
II.9 - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
II.10 - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
Análise da Impugnação de ID 177262950: III - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por VALÉRIA DE SOUSA LIMA, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 13.605,98, sendo R$ 12.369,07, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 1.236,91 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 172228161.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 177262950, instruída com a planilha de cálculos de ID 177262956.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela Taxa Selic, contudo, foi aplicado o INPC até 11/2021 e a Taxa Selic a partir de 12/202.
Ainda, aplicou juros de mora desde a data da citação e não desde o trânsito em julgado.
Aduz que não foram consideradas as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Informa o excesso de R$ 342,72 e como devido o valor R$ 13.263,25, sendo R$ 12.057,50 o valor principal e R$ 1.205,75 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 206744894, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 211394608. É a síntese do necessário.
Decido.
IV – VALÉRIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 172228148: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 172228149), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais e a ausência das diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, sendo observada a proporcionalidade naquele mês por ambas as partes.
Em relação ao termo final, o Ofício n. 478/2023-SEDES/GAB/AJL, de ID 177262952 (fl. 1033), informa o seguinte: “(...)Deste modo, em atenção ao solicitado, restituo o presente processo com a manifestação exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (115945420), que informa, em suma, que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 – PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre o GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas o que já foi feito para os servidores ativos nesta SEDES.” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023, o que não foi observado por ambas as partes.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 211394608: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em referência, em atenção ao r. despacho, esclarecer que rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 se refere a pagamento a menor da gratificação, e não à devolução de contribuição previdenciária, mas interfere na composição da base de cálculo do aludido tributo e, portanto, deve ser considerada nos cálculos.” Diante da manifestação da parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 172228149: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de juros mora a partir do trânsito em julgado, 08/05/2023 (Súmula 188), e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 172228161 e ID 177262956 demonstra que a parte exequente considerou o período de 25/02/2014 a 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora da poupança desde 15/08/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo INPC até 28/02/2017, com taxa de juros de 1% ao mês a partir de 08/05/2023, e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelos executados não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 177262956, para o período de 25/02/2014 até 01/04/2023, devendo ser atualizados nos termos do julgado, qual seja, correção monetária pelo índice INPC desde 28/02/2017 até 08/12/2021 e a partir da EC 113/2021 (09/12/2021) pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada nesta decisão e o ressarcimento das custas processuais de ID 172228158.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:34:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710688-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte exequente a apresentar resposta à impugnação de ID 177262950, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 19:49:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710688-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2023 12:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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