TJDFT - 0753754-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:49
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA AZEVEDO CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Outras decisões
-
18/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:24
Outras decisões
-
06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:25
Outras decisões
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 15:39
Outras decisões
-
07/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a L. T. A. C. - CPF: *61.***.*72-03 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:08
Outras decisões
-
12/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:53
Outras decisões
-
30/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/11/2023 06:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:56
Outras decisões
-
26/10/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:35
Outras decisões
-
20/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA AZEVEDO CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753754-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
T.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DIVA MACHADO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
T.
A.
C., representada por e Diva Machado de Castro, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELTROMBOPOGUE 25mg, nos termos da prescrição médica, padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 172768763.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID 172890430.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a médica assistente assim avaliou a situação do paciente: “(...) o quadro de trombocitopenia crônica grave expõe a paciente a risco permanente de sangramentos em quaisquer órgãos ou tecidos do corpo que podendo ocorrer sangramentos ameaçadores à vida, principalmente quando a contagem plaquetária permanece abaixo de 20.000, o acontece sempre que a paciente fica sem uso do Eltrombopague, de modo que a mesma necessita do uso da medicação(eltrombopague 75mg/dia) para manter contagem plaquetária em níveis seguros.”, ID 172652062.
Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento médico pleiteado é essencial para sua melhora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita da medicação, registrada na ANVISA e regulamentada pelo SUS.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, o medicamento ELTROMBOPOGUE, nos termos da prescrição médica, ID 172652062. 1.1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a presente decisão.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, intime-se a parte autora a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora foi intimada a juntar comprovante de renda ou recolher as custas, conforme certidão ID 172782508, de 21/09/23. 7 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu o pedido inicial.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092019305976400000158391590 2.
Documentos de Identificação Documento de Identificação 23092019310161100000158391593 3.
Comprovante de residência Anexos da petição inicial 23092019310343500000158391594 4.
Documentos da Causa Anexos da petição inicial 23092019310380300000158391595 5.
Termo de Adesão ao WHATSAPP Outros Documentos 23092019310497600000158391597 Decisão Decisão 23092115304532800000158453689 Decisão Decisão 23092117574591400000158498037 Decisão Decisão 23092117574591400000158498037 Decisão Decisão 23092117574591400000158498037 Certidão Certidão 23092118150329900000158506634 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23092214301002100000158607174 -
25/09/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753754-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
T.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DIVA MACHADO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
T.
A.
C., representada por e Diva Machado de Castro, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELTROMBOPOGUE 25mg, nos termos da prescrição médica, padronizado pelo SUS.
Narra que a parte autora, de 11 (onze) anos de idade, que (I) apresenta quadro clínico de Trombocitopenia lmune Crônica, denominado, tombém, Púrpura Trombocitopenia lmunológia (PTl), conforme CID: D 69.3, diognosticada em novembro de 2019; (II) faz uso do medicamento ELTROMBOPOGUE 25mg, de uso contínuo, nos termos da prescrição médica ID 172652062; (III) faz tratamento médico com o medicamento em questão, desde março de 2022, recebendo-o mensalmente do Rede Público de Saúde, porém já faz quase 2 meses que não tem tomado o medicamento, pois foi informado, no Farmácia de Alto Custo que está em falta, sem previsão de chegada.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) tentou a resolução administrativa; contudo o pedido foi negado, sob o fundamento de ausência de estoque.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento requerido; (III) no mérito, a procedência do pedido e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Atribui à causa o valor de R$ 15.378,30 (quinze mil e trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 11 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:57
Outras decisões
-
21/09/2023 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/09/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:30
Declarada incompetência
-
20/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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