TJDFT - 0733944-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:27
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 19:16
Processo Desarquivado
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:49
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:29
Indeferido o pedido de IGOR GIRALDI FARIA - CPF: *41.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 16:59
Processo Desarquivado
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:24
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 215535897, dê-se vista ao autor quanto à inexistência de saldo para a satisfação da dívida deste feito, noticiada nos IDs retro, nos autos em que anotada a penhora de créditos deferida na decisão de ID 21288957, integrada pela de ID 2133539782.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada no ID 206574348, conforme determinado no último parágrafo do despacho de ID 215535897.
Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 09:29:20 MARCIA APARECIDA DA FONSECA RIBEIRO Servidor Geral -
18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito do executado Vinícius Cortes, CPF *64.***.*38-49, perante este Juízo, nos autos de nºs. 0729254-65.2024.8.07.0001 e 0721989-12.2024.8.07.0001, até o limite do valor em execução (R$ 11.179,97 - ID 199886447).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Havendo impugnação, tornem-se os autos conclusos.
De outro modo, decorrido o aludido prazo sem impugnação, oficie-se nos autos supra referidos para que informe quanto à existência de saldo para cumprimento da penhora, hipótese em que se solicita a transferência para uma conta vinculada a estes autos, até o limite da dívida.
Não havendo crédito, retornem-se os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada no ID 206574348.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 18:55:21.
Documento Assinado Digitalmente -
02/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:37
Outras decisões
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30/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID208206163 - retorno dos autos à suspensão determinada no ID 206574348), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 20:45:14.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:55
Outras decisões
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04/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES GUEDES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta de ativos financeiros via sistemas Sisbajud e Renajud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e de veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros e de veículos da parte executada, que redundaram infrutíferas, como certificado no ID 199602858.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Sisbajud, inclusive na modalidade automaticamente reiterada.
II - Do pedido de anotação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
III - Do pedido de consulta de bens pelo sistema Infojud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
IV - Do pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte ré É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito da parte ré.
V - Do pedido de inclusão dos dados da parte ré nos cadastros de inadimplentes A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 206574348.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:01
Indeferido o pedido de IGOR GIRALDI FARIA - CPF: *41.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 200895474 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 200605524, onde aponta erro na decisão embargada, visto que a penhora requerida na petição de ID 199886447 deve recair não sobre verba salaria do executado, mas sobre os créditos existentes entre o Executado Vinícius Cortes e seu devedor, o Sr.
Henrique Moraes Guedes, de modo a ser oficiado o STF, especificamente ao departamento de pagamento de pessoal, para que informe se há retenções sendo repassadas ao Executado, e, em caso positivo, que tais retenções sejam direcionadas a este processo, mediante depósito judicial, até o integral pagamento do débito aqui executado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração sanar o erro apontado, razão por que retifico os termos da decisão de ID 200605524, de modo que onde consta: "(...) Diante do convencionado pelas partes litigantes na cláusula 2ª do contrato de ID 199886453, defiro a penhora do percentual 30% do salário mensal da remuneração líquida do executado Vinícius Cortes, CPF *64.***.*38-49, diretamente em folha de pagamento como STF, Órgão com o qual o réu mantém vínculo funcional.
Dou a esta Decisão força de Ofício, para que o STF, órgão com o qual a parte requerida mantém vínculo funcional proceda a penhora de 30% do salário líquido mensal do executado, até o limite do valor do débito executado, no importe de R$ 11.179,97 - ID 199886451 -, devendo depositar os valores em conta judicial, vinculada estes autos.
Cientifique-se, ainda, que o órgão empregador deverá comprovar o cumprimento dos depósitos mensais nestes autos.
Fica intimada a parte autora para apresentar os dados da Unidade/Departamento do STF, inclusive o endereço onde a diligência deverá ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, encaminhe-se o ofício e certifique-se nos autos.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação." passe a constar: "(...) Nada obstante o convencionado pelas partes litigantes na cláusula 2ª do contrato de ID 199886453, verifico que não foi homologado o acordo entabulado entre o ora executado e o sr.
Henrique Moraes Guedes, nos autos de 0748851-54.2023.8.07.0001, em curso na 22ª Vara Cível, (ID 199886457; documento de identificação nas pgs. 18/19 do ID 199886457).
Desse modo, e considerando se tratar de pessoa estranha aos presentes autos executivo, indefiro o pedido de penhora do percentual 30% do salário mensal da remuneração líquida do sr.
Henrique Moraes Guedes, diretamente em folha de pagamento como STF, Órgão com o qual este mantém vínculo funcional.
Lado outro, defiro o pedido alternativo do autor, apresentado no item "b" da petição de ID 199886447 e, com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, determino a penhora de créditos do executado Vinícius Cortes decorrentes do contrato de confissão de dívida de ID 199886453, firmado entre este e o Sr.
Henrique Moraes Guedes, CPF *46.***.*84-68.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 11.179,97 - ID 199886447).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço: NOME: Henrique Moraes Guedes, CPF *46.***.*84-68 ENDEREÇO: a SQN 216, BLOCO I, APTO 304, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 71.215-610 Instrua-se a diligência com cópia dos ID 199886447 e respectivos anexos.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos." Publique-se.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria ao levantamento do movimento de suspensão registrado na decisão de ID 200605524 e, após, guarde-se o cumprimento do mandado.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, às 12:22:56.
Documento Assinado Digitalmente -
21/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO Anotada a citação por hora certa, cumprida nos IDs 189706239, 190595642 e 192378261.
Diante do convencionado pelas partes litigantes na cláusula 2ª do contrato de ID 199886453, defiro a penhora do percentual 30% do salário mensal da remuneração líquida do executado Vinícius Cortes, CPF *64.***.*38-49, diretamente em folha de pagamento como STF, Órgão com o qual o réu mantém vínculo funcional.
Dou a esta Decisão força de Ofício, para que o STF, órgão com o qual a parte requerida mantém vínculo funcional proceda a penhora de 30% do salário líquido mensal do executado, até o limite do valor do débito executado, no importe de R$ 11.179,97 - ID 199886451 -, devendo depositar os valores em conta judicial, vinculada estes autos.
Cientifique-se, ainda, que o órgão empregador deverá comprovar o cumprimento dos depósitos mensais nestes autos.
Fica intimada a parte autora para apresentar os dados da Unidade/Departamento do STF, inclusive o endereço onde a diligência deverá ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, encaminhe-se o ofício e certifique-se nos autos.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO A citação editalícia consta deferida no item 1.8 da decisão de ID 168859088, condicionada, todavia, à certificação quanto ao esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, pela Secretaria.
Vale registrar, entretanto, que o fato de o réu ser Advogado, por si só, não é motivo bastante para a realização da citação editalícia, cujo ato de comunicação pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 256 do CPC.
Feito o esclarecimento supra, e tendo em vista que não se tem nos autos o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, sobretudo diante do teor do AR de ID 181117470, pertinente ao mandado de ID 178796200, indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pelo autor no ID 182793295.
Assim, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exequente intimada a instruir a carta precatória para cumprimento no endereço declinado no mandado de IDs 178796200 e 181117470 (Avenida Rabelo, Casa 01, Vila Planalto, CEP 70804-020, Brasília/DF), devendo cumprir as determinações que se seguem: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Tudo feito, siga-se nos demais termos da decisão de ID 171464125.
De outro modo, se decorrido o prazo sem instrução da carta precatória de citação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 07:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:43
Indeferido o pedido de IGOR GIRALDI FARIA - CPF: *41.***.*11-91 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO Indefiro o pleito de citação via e-mail ou aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Faculto ao exeqüente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Vindo aos autos, siga-se nos termos da decisão de ID 168859088.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem atendimento da determinação supra, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:24
Indeferido o pedido de IGOR GIRALDI FARIA - CPF: *41.***.*11-91 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733944-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR GIRALDI FARIA EXECUTADO: VINICIUS CORTES DECISÃO Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, quando, por duas vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu endereço sem o encontrar deverá, havendo suspeita de ocultação, proceder à citação por hora certa.
Dessa forma, a citação por hora certa só poderá ser efetuada, caso haja suspeita de ocultação verificada pelo oficial de justiça.
Na diligência de ID 171464125 o oficial de justiça informou que uma vizinha do executado afirmou conhecer o destinatário e que este costuma viajar, não sabendo dizer quando poderia ser encontrado.
Como se vê, não há notícia de suspeita de ocultação do executado para não ser citado.
Dessa forma, indefiro o pedido de citação por hora certa.
Intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:12
Indeferido o pedido de IGOR GIRALDI FARIA - CPF: *41.***.*11-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:59
Outras decisões
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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