TJDFT - 0707477-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 19:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS GOMES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:33
Outras decisões
-
21/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707477-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANESSA DOS SANTOS GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 212654488.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 07:08:55.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS GOMES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707477-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Ante a notícia do trânsito em julgado do AGI nº 0710120-55.2024.8.07.0000 (ID 202795529), remeta-se o feito à Contadoria Judicial para apurar os valores conforme a Decisão de ID 185333875.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituo -
10/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707477-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0710120-55.2024.8.07.0000, nos termos da Decisão de ID nº 185333875, que condicionou a continuidade da tramitação do feito a sua preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS GOMES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707477-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 171296504, em face do pedido executivo apresentado por VANESSA DOS SANTOS GOMES.
Para tanto, os Executados alegam: a) não comprovação de não recebimento dos valores na seara administrativa; b) a necessidade de suspensão do feito; c) a existência de prescrição em relação a parte das verbas reclamadas; d) excesso de execução.
Contraditório em ID nº 173704997.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGADA INÉPCIA DO PEDIDO EXECUTIVO Primeiramente, o Executado defende que o feito deve ser extinto em razão da ausência de apresentação de pedido na seara administrativa.
Tratando-se de título executivo judicial (coletivo), não há que se falar em necessidade de prévia apresentação de pedido administrativo para recebimento dos valores devidos à servidora.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1169 STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema nº 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Ocorre que o suso indicado tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DE VALORES Os Executados alegam a necessidade de se reconhecer a prescrição de parte dos valores vindicados pela parte credora.
Entendo, contudo, que razão não lhes assiste.
Conforme se verifica no dispositivo do Acórdão nº 1667287 (ID nº 163441937 - pág. 384), os Executados foram condenados a restituir os valores retidos desde 25/02/2014.
Observando-se a tabela de cálculos apresentadas pela parte credora (ID nº 163441939), verifico que não foram incluídos valores fora do espectro temporal delimitado pelo título judicial.
Assim, não há que se falar em prescrição de valores.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO Os Executados, quanto ao excesso, alegam que: (1) De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; (2) o valor devido de fevereiro/2014 deve ser calculado de forma proporcional; (3) a parte credora deixou de considerar a diferença paga na rubrica 20735 DIF.GPS - Lei Distrital nº 5.184/2013, bem assim as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - Lei Distrital nº 5.184/2013; (4) a credora deve considerar a incidência de contribuição previdenciária a partir de novembro de 2020, no percentual de 14%, nos termos da Lei nº .
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos dos Executados, visto que o Acórdão de nº 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Conforme planilha de ID nº 163441939 colacionado à inicial, a parte Exequente fez o proporcional no mês de fevereiro de 2014.
ALEGAÇÃO DE ITEM “3” As rubricas 20735 e 60735 não dizem respeito ao ressarcimento de previdência paga, mas sim de pagamento de gratificação feita a menor.
Inclusive, pelas fichas financeiras apresentadas, percebe-se que as rubricas foram, inclusive, base de cálculo para retenção previdenciária.
Sem razão, portanto, os Executados.
ALEGAÇÃO DE ITEM “4” Por fim, em relação à argumentação referente ao percentual de contribuição previdenciária, com razão os Executados.
Verifica-se no documento de ID nº 163441939 (cálculos) que os valores não levaram em conta a alteração da alíquota relativa à contribuição previdenciária, a partir de novembro de 2020, conforme determinado no art. 1º, da Lei Complementar nº 970/2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas arguidas e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada, tão somente, para determinar que, a partir de novembro de 2020, a contribuição social seja calculada no percentual de 14% (quatorze por cento).
Ante a sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo a ser apurado.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a retificação dos cálculos da parte credora (ID nº 163441939), levando-se em conta o aumento da contribuição social, a partir de novembro de 2020, e para proceder a adequação dos cálculos à Portaria GPR nº 07/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707477-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada pelos Executados (ID nº 171296504).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/09/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS GOMES em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:22
Outras decisões
-
28/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2023 13:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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