TJDFT - 0717787-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 15:29
Desentranhado o documento
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15/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:34
Deferido o pedido de JOAO ALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*80-97 (REQUERENTE).
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08/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/08/2025 15:50
Juntada de Ofício de requisição
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15/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717787-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do r.
Acórdão de ID 231270751 em sede do AI de n. 0726458-07.2024.8.07.0000 que negou provimento ao recurso.
II - Prossiga-se na forma do item III da decisão de ID 190867178.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 19:51:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2024 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:33
Indeferido o pedido de JOAO ALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*80-97 (REQUERENTE)
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717787-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por JOAO ALVES DE SOUSA, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 439.310,79, sendo R$ 398.480,35 o valor da pensão por morte, R$ 39.848,03 os honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 982,41 as custas processuais, conforme planilha de ID 172654553.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 175537100, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 175537102.
Alega que os cálculos apresentados em ID 172654551 encontram-se divergentes.
Afirma que a parte exequente considerou o valor histórico maior do que o valor reconhecido administrativamente e aplicou os juros a partir dos vencimentos, quando o correto seria a partir da citação.
Informa o excesso de R$ 22.028,53 e como devido o valor R$ 310.753,80, sendo R$ 282.503,45 o valor principal e R$ 28.250,35 os honorários sucumbenciais.
Em resposta de ID 177481210, a parte exequente manifesta discordância com os critérios de atualização dos valores pelo DISTRITO FEDERAL afirmando que somente os valores de 2019 foram atualizados corretamente e, nos anos de 2018 e 2020, os valores não foram separados mês a mês.
Ressalta que os valores lançados como exercício findo no sistema da SEDF e apresentados pela PGDF referem-se a pensão líquida, ou seja, já descontados o imposto de renda e a previdência social, resultando no valor de R$ 7.045,89.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de cálculos de ID 182789557 e intimadas, somente a parte exequente manifestou informando que concorda com os valores apresentados pelo órgão técnico e ressalta que os valores lançados na tabela de cálculo se se referem a pensão líquida, ou seja, já descontados o imposto de renda e a previdência social (ID 184188645).
O DISTRITO FEDERAL não se manifestou, conforme certificado em ID 185913070.
O despacho de ID 186830257 determinou a intimação do DISTRITO FEDERAL para esclarecer se o valor R$ 7.045,89 refere-se a pensão mensal líquida, ou seja, já descontados o imposto de renda e a previdência social, tendo em vista que no documento de ID 160149899 apura-se o valor mensal de R$ 7.633,05, tendo apresentado a manifestação de ID 189563945. É a síntese do necessário.
Decido.
II – JOAO apresentou pedido de cumprimento de sentença com base no julgamento procedente do pedido que, dentre outros, condenou o réu nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento à autora a quantia de R$ 203.502,11 (duzentos e três mil, quinhentos e dois reais e onze centavos), referente aos valores nominais reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 143197201 e ID 160149899, p.4, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
As quantias devidas serão apuradas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável e a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).” (sentença de ID 165534710) O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo exequente alegando que o valor histórico utilizado é maior do que o reconhecido administrativamente.
Com razão.
O Despacho SEE/SUGEP/DIPAE/GPAP, da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 189563946), informa que o valor de R$ 7.045,89 se refere a pensão mensal líquida, com os valores de imposto de renda e previdência social já descontados.
Analisando a planilha de ID 172654553 verifica-se que os valores históricos utilizados pela parte exequente são superiores ao valor da pensão mensal líquida de R$ 7.045,89, o que fez incorrer em aumento da execução.
Quanto aos critérios de correção monetária, os valores iniciais foram corrigidos pelo índice IPCA-E, com a incidência de 0,5% ao mês de juros de mora até 06/2009, após juros da poupança e a Taxa Selic a partir da EC 113/2021.
Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice IPCA-E, com juros de mora pela remuneração da poupança (RE 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida no acórdão de ID 159507941, em observância ao Tema 733 do STF, da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese, in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
A Contadoria Judicial, por sua vez, corrigiu o valor da pensão mensal líquida (R$ 7.045,89) pelo índice IPCA-E, com a incidência de juros de mora aplicada à caderneta de poupança e a Taxa Selic a partir de dezembro/2021, para o período de 01/12/2018 a 01/05/2021, que foi motivo de concordância pela parte exequente em ID 184188645.
Assim, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial contemplaram integralmente os critérios definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o montante R$ 382.439,00 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais), sendo R$ 347.763,54 o valor da pensão por morte e R$ 34.675,46 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 182789557.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:49:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717787-09.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO ALVES DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 08:59:11.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
26/12/2023 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717787-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por JOAO ALVES DE SOUSA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Retifique-se o valor da causa.
III - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
IV – Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
VI - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VII - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VIII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
IX - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
X - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
XI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus .
XII - Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:30
Outras decisões
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22/09/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717787-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Indefiro o pedido de ID 172199479, de remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto esta é auxiliar do juízo, não da parte.
II - Intime-se a parte credora para, se de seu interesse, apresentar pedido de cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 do CPC, que determina que o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: "II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;" III - Observe-se, ainda, o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV - Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe, ressalvado que o arquivamento não obsta posterior apresentação de pedido de cumprimento de sentença nestes autos.
BRASÍLIA, 19 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:43
Indeferido o pedido de JOAO ALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*80-97 (REQUERENTE)
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
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17/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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24/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
23/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*80-97 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:56
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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