TJDFT - 0725080-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:25
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 20:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:38
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:59
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725080-41.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS, que, devidamente orientado por seu advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 172083458.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 172083458, para que produza seus regulares efeitos.
Em consequência, decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 194/2023 (ID 168425605), em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor parcial da fiança correspondente a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ceilândia - DF, 20 de setembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
21/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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20/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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15/09/2023 14:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 17:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:32
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/08/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/08/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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