TJDFT - 0702091-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de comprovante
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23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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17/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:30
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 08:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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16/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702091-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REU: VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO ação de imissão na posse c/c indenização por danos materiais em face de VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA, alegando, em síntese, terem adquirido o imóvel constituído pelo apartamento n. 209, do bloco “C”, da QNL 17, Edifício Milão, Taguatinga-DF, mediante compra direta da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, e que notificaram os ocupantes do imóvel para dele saírem, no prazo de 30 dias.
Afirmam que, escoado o prazo concedido para desocupação voluntária, o imóvel permaneceu ocupado, além de não terem sido contactados pelos ocupantes.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais: a) “A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, consistente na expedição de mandado de imissão na posse, com o fito de determinar que o Oficial de Justiça providencie a imissão dos Autores na posse da Apartamento nº 209, da Projeção 03, do bloco “C” (Edifício Milão), da QNL 17 de Taguatinga Norte – DF, CEP: 72151-713. b) Ao final, que seja julgada PROCEDENTE a presente demanda para CONFIRMAR uma eventual decisão liminar deferida e: (I) CONSOLIDAR em caráter definitivo a posse dos Autores na Apartamento nº 209, da Projeção 03, do bloco “C” (Edifício Milão), da QNL 17 de Taguatinga Norte – DF, CEP: 72151-713; (II) CONDENAR o(s) Ocupante(s)/Requerido(s) ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) ao mês desde 02/01/2023, com juros e correção monetária pelo INPC, até a efetiva imissão na posse”.
Deferida a liminar (id 150807571), os autores foram imitidos na posse do imóvel (id 153701145).
Citado, o réu apresentou contestação (id 172005882) sustentando que adquiriu da mutuária o imóvel em questão, assumindo o pagamento das parcelas do financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, e que, realizado o pagamento da última parcela, de n. 240, constatou-se a existência de saldo devedor.
Aduz que promoveu duas ações perante a Justiça Federal contra o agente financeiro, uma objetivando o cancelamento da consolidação da posse e propriedade do imóvel, e outra, para consignar o valor do saldo devedor, sendo esta última extinta sem julgamento do mérito.
Diz que o imóvel foi vendido pela Caixa Econômica Feral e pela EMGEA durante o curso do processo, que ainda tramita perante a Justiça Federal.
Pondera que, por esses motivos, é indevida a imissão na posse do bem, e denuncia à lide a Caixa Econômica Feral e pela EMGEA.
Assevera não ser devida indenização pela ocupação do imóvel, porque o termo final do prazo concedido na notificação extrajudicial foi o dia 27/01/2023, e que a imissão na posse foi efetivada no dia 27/03/2023, data em que desocupou o imóvel.
Alega ser ele o detentor do direito à indenização por danos materiais e morais, porquanto pagou as prestações do financiamento do imóvel por 20 anos, e foi dele despejado, sem chance de purgar a mora.
Faz denunciação à lide ao argumento de pretender ser indenizado dos valores pagos pelo imóvel e por danos morais que deverão ser pagos pela Caixa Econômica Feral, pela EMGEA e por Elma Carolina Pires, de quem comprou o imóvel.
Sustenta o direito à moradia.
Narra que ajuizou ação judicial objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário, razão porque a execução extrajudicial é descabida, e também porque não fora notificado para purgar a mora, e descumpridas as formalidades legais para a consolidação da posse e propriedade do bem, na via administrativa.
Ao fim, pede: “a) que os benefícios da gratuidade de justiça nos termos do CPC/15 e da CF/88, sejam concedidos ao Requerido por não conseguir suportar as despesas da lide sem prejuízo próprio ou de sua família, mesmo porque está em situação financeira precária; b) que sejam os pedidos dos Requerentes julgados totalmente improcedentes, haja vista as ilegalidades pelas quais o imóvel do Requerido foi tomado de sua posse, devendo, nesse caso, a reversão da posse do imóvel para o Requerido; c) que suspenda os efeitos da adjudicação extrajudicial, ainda que seja, até o julgamento do mérito das ações que estão em trâmite na Justiça Federal para que o Requerido possa pagar o saldo residual do financiamento; d) que sejam denunciados à lide, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio de seu representante legal, instituição financeira, sob a forma de empresa pública de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.***.***/0001-04, com sede na SBS, Qd 3/4 , Lt 34 – Brasília/DF; EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, por meio de seu representante legal, inscrito no CNPJ 04.***.***/0001-13 – NIRE 533.0000.651-2, com sede no Ed.
São Marcus Setor Bancário Sul s/n Lote 18 - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-902 e a Senhora ELMA CAROLINAPIRES, brasileira, casada, professora, portadora da CIRG sob o nº 797.375 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº *63.***.*05-04, telefone 61 98602-7210, residente e domiciliada nesta Capital Federal para que prestem esclarecimentos sobre o procedimento da alienação do imóvel para que o Requerido seja ressarcido/indenizado com a diferença entre o valor total e o valor da quitação do saldo devedor das parcelas do financiamento do imóvel decorrente do leilão, haja vista ter sido ele quem pagou todas as parcelas do imóvel porque comprou da Senhora Elma o imóvel por meio de contrato de gaveta, uma vez que, após alienar o imóvel e pagar a dívida ou parcelas atrasadas o valor restante é entregue ao proprietário do imóvel (no caso, a senhora Elma pode ter recebido e deve entregar tal valor ao Requerido, uma vez que foi ele quem pagou imóvel em sua integralidade); e) Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de denunciar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por questão de competência, requer seja intimada a prestar esclarecimentos sobre o procedimento da alienação do imóvel para que o Requerido seja ressarcido/indenizado com a diferença entre o valor total e após a quitação do saldo devedor das parcelas do financiamento do imóvel decorrente do leilão e a fornecer todos os documentos referentes ao leilão do imóvel objeto dessa demanda para que fique claro onde se encontra o valor restando da venda do referido bem; f) cumulativamente, se vencido o ora requerido/contestante/denunciante na ação principal, condenando-o a indenizar o Requerente e a perda em definitivo do imóvel objeto dessa demanda; no mesmo decisum julgar a ação secundária de Denunciação da Lide, acolhendo-a para condenar os Denunciados (ou condenar o que dentre eles estiver com o restante do valor da venda do imóvel) a indenizar o Denunciante em regresso, a lhe restituir integralmente o restante do valor decorrente da venda do imóvel objeto dessa demanda, corrigido monetariamente, incidindo juros moratórios a partir da citação, mais a condenação dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 327 e art. 129, caput); g) que seja citado os Denunciados acima qualificados, para, querendo, contestar na forma do art. 128 do CPC, sob pena de revelia; h) de forma alternativa, que seja dada a possibilidade ao Requerido de quitar o saldo devedor que a época era de R$28.331,43 (vinte e oito mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), que deu causa a Adjudicação Extrajudicial, para quitar a dívida do imóvel objeto dessa ação, sendo por fim regularizada a propriedade do bem em relação aos Autores; i) que seja o Requerido indenizado por dano moral, no valor que Vossa excelência achar razoável e prudente, nos termos da legislação civil, pelo (a) denunciado (a) responsável – no caso a Caixa Econômica Federal - por não ter notificado o Requerido ou a Senhora Elma a purgar a mora e impedir que seu imóvel fosse a leilão depois de tantos anos pagando as parcelas e como consequência ter sido despejado”.
Os autores apresentaram réplica (id 175348673).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu (id 186243009).
O réu desistiu do pedido de denunciação da lide (id 189530165).
Decisão de id 196375429 homologou a desistência da litisdenunciação e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No mérito, a certidão de matrícula do imóvel em litígio (id 148665599) atesta que os autores adquiriram a sua propriedade com o registro do contrato de compra e venda entabulado com a sociedade EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, adjudicatária do bem, tendo o registro da transferência da propriedade ocorrido em 16/01/2023.
Ademais, não demonstrou a requerida ter obtido qualquer êxito na ação judicial proposta contra a Caixa Econômica Federal, razão por que se mantém hígido o direito de propriedade da autora.
Conforme a opinião jurídica corrente, a ação de imissão de posse tem natureza petitória, porquanto visa à proteção imediata da propriedade e não da posse em si, conforme o seguinte excerto: “À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.
Por isso é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve posse.
O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida.
Na hipótese concebida, seria inadequado o ajuizamento de uma ação reivindicatória.
Com efeito, o art. 1.228 do Código Civil concede-a apenas ao proprietário que pretende reaver a posse perdida contra qualquer possuidor que a obteve de forma injusta, e não haver a coisa pela primeira vez em face de quem a transmitiu.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, 11ª ed, São Paulo, Atlas, 2015, P. 203) Em outras palavras, trata-se de ação que visa à proteção do direito de propriedade. É de se acentuar que o direito de propriedade goza de especial proteção tanto pela legislação doméstica, que a consagra como um dos princípios fundamentais da atividade econômica (art. 5º, inciso XXII, e 170, inciso II, CF/88), como também pelo direito internacional, que a insere no catálogo de direitos humanos.
Nesta perspectiva, ad exemplum, o direito de propriedade está protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo artigo 21 assim dispõe: “Artículo 21.
Derecho a la Propiedad Privada 1.
Toda persona tiene derecho al uso y goce de sus bienes.
La ley puede subordinar tal uso y goce al interés social. 2.
Ninguna persona puede ser privada de sus bienes, excepto mediante el pago de indemnización justa, por razones de utilidad pública o de interés social y en los casos y según las formas establecidas por la ley”[1].
Sobre o tema, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem desenvolvido um conceito amplo de propriedade privada, de tal forma a englobar tanto o patrimônio material quanto o patrimônio imaterial da pessoa humana.
Assim se pronunciou a Corte Interamericana no julgamento do caso Palamara Iribarne vs.
Chile, in verbis: “102.
La jurisprudencia del Tribunal ha desarrollado un concepto amplio de propiedad, el cual abarca, entre otros, el uso y goce de los “bienes”, definidos como cosas materiales apropiables, así como todo derecho que pueda formar parte del patrimonio de una persona.
Dicho concepto comprende todos los muebles e inmuebles, los elementos corporales e incorporales y cualquier otro objeto inmaterial susceptible de valor.” (Corte IDH.
Caso Palamara Iribarne Vs.
Chile.
Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 22 de noviembre de 2005.
Serie C No. 135) Neste mesmo precedente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em observância ao que dispõe o art. 21.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, firmou sua posição quanto à natureza relativa do direito de propriedade.
Contudo, na esteira do pensamento desta Corte, as limitações ao direito de propriedade somente se revelam compatíveis com esta Convenção quando amparadas em critérios de utilidade pública ou interesse social ou previstos expressamente em lei.
Neste particular, assim se manifestou a Corte Interamericana: “108.
La Corte observa que el derecho a la propiedad no es un derecho absoluto y que el artículo 21.2 de la Convención establece que para que la privación de los bienes de una persona sea compatible con el derecho a la propiedad consagrado en la Convención, debe fundarse en razones de utilidad pública o de interés social, sujetarse al pago de una justa indemnización, limitarse a los casos y practicarse según las formas establecidas por la ley”. (Corte IDH.
Caso Palamara Iribarne Vs.
Chile.
Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 22 de noviembre de 2005.
Serie C No. 135) Ancorado nessas diretrizes traçadas pela Convenção Americana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, passamos a analisar se a possível restrição da propriedade da autora atende aos pressupostos da (1) legalidade e da (2) utilidade pública ou interesse social.
Como já ressaltado por este Juízo em diversas oportunidades, a propriedade dos autores sobre o imóvel em litígio não encontra lugar no campo das dúvidas razoáveis, mas sim no campo das certezas inequívocas, porquanto fartamente demonstrada nos autos.
Sendo a autora a legítima proprietária do imóvel, assiste-lhes o direito de proteção do seu domínio e de todos os seus consectários legais, nomeadamente a posse direta da coisa, o direito de gozar e dispor da coisa em sua plenitude, contra todas as pessoas que possuam a coisa de forma injusta, como reza o artigo 1.228 do Código Civil, nos termos do qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Outrossim, assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização a título de lucros cessantes, considerando-se o valor dos alugueres que poderiam auferir caso já houvessem ingressado na posse efetiva do imóvel, o que encontra amparo na regra expressa do artigo 402, in fine, do Código Civil.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROIBIÇÃO DE INOVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
USO DO IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
RETENÇÃO. 1.
Não se examina pedido formulado na apelação e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé. 2.
O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 3.
O legítimo proprietário do imóvel tem o direito de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4.
A indenização de alugueres mostra-se correta para evitar o enriquecimento sem causa e em virtude do uso indevido do imóvel. 5.
Se há os elementos que indiquem a má-fé do possuidor, faz ele jus apenas à indenização por benfeitorias necessárias, sem direito a retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.997355, 20130210041586APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017.
Pág.: 816/823) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
OBJETO.
IMÓVEIS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF.
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO.
EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE.
LICITAÇÃO POSTERIOR.
ARREMATANTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
JUSTO TÍTULO.
EVIDENCIAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ADQUIRENTE.
POSSUIDOR LEGÍTIMO.
ANTIGA CONCESSIONARIA.
INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS.
PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DA ADQUIRENTE.INDENIZAÇÃO DO USO.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
APURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
COMPREENSÃO.
REPETIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ADEQUAÇÃO.
PARTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO PATRONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DILIGÊNCIA.
APERFEIÇOAMENTO.
PRESUNÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte deve manter seu endereço atualizado no processo durante o transcurso da relação jurídico-processual, competindo-lhe participar eventuais mudanças havidas, redundando sua omissão na presunção de que, encaminhada a intimação pessoal que lhe estava endereçada para o único endereço que participara e conquanto apurado que nele já não está estabelecida, se aperfeiçoara de forma válida e eficaz (CPC, art. 238, parágrafo único). 2.
Revogado o mandato outorgado ao causídico que vinha patrocinando a parte e subscrevera o apelo que interpusera sem a imediata constituição de novo patrono, deve-lhe ser endereçada intimação pessoal para sanar o vício que passa a permear seu patrocínio, a qual deve ser reputada aperfeiçoada se endereçada ao único endereço que participara nos autos, ainda que não implementada a medida, resultando que, permanecendo desassistida após o aperfeiçoamento do ato, o recurso que manejara não pode ser conhecido por deficiência formal. 3.
Aviada a pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão da proprietária na posse dos imóveis litigiosos, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em contrato de concessão de direito real de uso que viera a ser rescindido, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas aos imóveis. 4.
O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara aos imóveis não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar a proprietária pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição dos bens e pelo que deixara ela de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que desde a citação, em não tendo sido notificada premonitoriamente, restara qualificada a mora da possuidora no repasse da posse direta dos bens litigiosos à detentora do domínio. 5.
A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição os imóveis que lhe pertencem é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira nos lotes, e não apenas o valor de locação dos lotes sem qualquer acessão. 6.
Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação imposta à primitiva possuidora, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas nos imóveis com a obrigação indenizatória que, em contrapartida, lhe fora imposta ante a fruição dos bens (CC, art. 368), não constituindo óbice ao instituto a indefinição momentânea acerca da dívida, a ser quantificada em procedimento de liquidação, por tratar-se de mero exaurimento do procedimento cognitivo. 7.
Acolhido o pedido inicial na sua quase integralidade, o fato determina a qualificação da sucumbência da parte ré e sua sujeição aos encargos da sucumbência, que compreendem, além das custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, as demais despesas processuais, notadamente os honorários periciais que foram adiantados pela parte autora no trânsito processual (CPC, art. 20). 8.
Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam adequados a essa previsão quando fixados em importe fixo que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9.
Recurso da autora não conhecido.
Apelo da ré conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.908195, 20100310016789APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 10/12/2015.) Por fim, deve-se registrar que o valor da indenização devida a título de lucros cessantes tem início somente no momento em que a ré foi constituída em mora, o que se deu com a entrega da notificação de id 148665600 (p. 1), ou seja, em 02/01/2023, e não no momento em que se deu a aquisição da propriedade.
Ademais, não havendo elementos para fixar desde pronto o valor dos alugueres do imóvel, cumpre remeter a questão à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do disposto no artigo 509, inciso I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Por essas razões, ratifico a antecipação da tutela de mérito deferida assim como todos os efeitos já produzidos, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar o direito dos autores de imitir-se na posse definitiva do imóvel descrito na escritura pública de id 148665599 (p. 1/4), a saber, Apartamento n. 209, Projeção 03, Bloco “C”, QNL 17, Taguatinga – DF, Matrícula n. 142116 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
CONDENO o réu a pagar aos autores, a título de indenização de lucros cessantes, montante equivalente à soma dos alugueres mensais devidos em virtude da posse do aludido imóvel, no período compreendido entre 02/01/2023 e data da efetiva imissão dos autores na posse do imóvel.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data de cada vencimento mensal, e os juros de mora, a partir da data do arbitgramento.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o réu ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução: “Artigo 21.
Direito à propriedade privada. 1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens.
A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.” Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702091-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REU: VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id 189530165), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702091-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REU: VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua hipossuficiência mediante a apresentação dos seus contracheques, extratos bancários, declaração do imposto de renda, o réu não juntou os extratos bancários, e tal omissão deve ser interpretada em seu desfavor, pois denota intenção de esconder sua real situação financeira.
Embora o contracheque anexado ao ID 184449219 revele uma renda líquida de R$ 4.240,42, em tese, dentro do padrão da hipossuficiência, não é possível saber se o réu aufere renda adicional e a ocultação de sua movimentação financeira diária endossa mais essa tese do que a da hipossuficiência.
Dessa forma, tenho que os documentos juntados pelo autor não são suficientes para provar sua hipossuficiência financeira.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.
Na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Intime-se o réu para comprovar o recolhimento das custas processuais da intervenção de terceiros (denunciação da lide).
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA - CPF: *58.***.*74-00 (REU).
-
24/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702091-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REU: VICENTE DE PAULO DIAS SOARES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 172005878, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 21 de setembro de 2023 13:16:31.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/08/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:35
Deferido o pedido de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF: *33.***.*49-19 (AUTOR) e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *26.***.*41-77 (AUTOR).
-
31/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:30
Deferido o pedido de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF: *33.***.*49-19 (AUTOR) e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *26.***.*41-77 (AUTOR).
-
16/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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