TJDFT - 0735365-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:14
Homologada a Transação
-
03/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: ROBERTA MAURER REU: RUDY MAURER JUNIOR CERTIDÃO 1.
Atualizando a certidão de diligência realizadas para citação dos requeridos: 1.1.
ROBERTA MAURER, CPF: *08.***.*64-72 - CITADA por meio eletrônico: via aplicativo WhatsApp (61) 99884-1505, conforme Id 207444787. 2.
Retornou negativa a diligência enviada para o requerido: 2.1.
RUDY MAURER JUNIOR, CPF: *67.***.*63-72 - Telefone: (61) 99558-5757 Endereço: Rodovia DF-001, Rua 8, Chácara 55, Morro Alto Serra Verde, Altiplano Leste, BRASÍLIA - DF - CEP: 71681-991- Diligência negativa por oficial de justiça (“NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de RUDY MAURER JUNIOR, *67.***.*63-72, pois segundo o funcionário da casa Sr Sidnei Rodrigues Belem, o destinatário está viajando, desconhecendo data de retorno”), Id 208068953. 3.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto a diligência negativa.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:58:38.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
24/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: ROBERTA MAURER REU: RUDY MAURER JUNIOR DESPACHO 1.
Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a ré ROBERTA MAURER documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Condiciono o recebimento da reconvenção de ID 209826965 ao recolhimento das respectivas custas iniciais ou preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, conforme o caso. 3.
Sem prejuízo, forneça o autor meios para citação do requerido RUDY MAURER JUNIOR no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de resolução consensual da demanda, dê-se prosseguimento ao feito. 2.
Intimada, a autora apresentou emenda à inicial (ID 199058453) com a regularização do polo passivo e inclusão de RUDY MAURER JÚNIOR. 3.
Recebo, pois, a emenda à inicial de ID 199058453.
Retifique-se o polo passivo a fim substituir LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA por ROBERTA MAURER, CPF *08.***.*64-72 e RUDY MAURER JUNIOR CPF *67.***.*63-72.
Feito, cite-se os réus. 4.
Conforme elucidado na decisão de ID 197059911, quando da propositura da contestação com reconvenção – a qual possui natureza de nova ação – conforme ID 178228137 (14.11.23), a pessoa jurídica da ré/reconvinte já havia sido extinta, o que se deu em 06.11.2023 (Id 196700833) não detendo esta, portanto, de legitimidade para figurar no polo ativo da reconvenção, ainda que se considerasse a possibilidade de vir aos autos apresentar a sua defesa. 5.
Trata-se de hipótese, portanto, de extinção da reconvenção, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485 VI do CPC.
Descadastre-se a reconvenção. 6.
Apesar das considerações feitas pela requerida/reconvinte no ID 200305627 ressalto que a extinção da reconvenção não obstará o seu direito de contraditório e ampla defesa haja vista que haverá citação da empresária e do fiador do contrato a fim de que apresentem suas alegações e provas a fim de subsidiar a formação da cognição exauriente por este Juízo, podendo, inclusive, propor nova reconvenção caso haja interesse e preencha os respectivos requisitos legais. 7.
Isto posto, não há que se falar em intimação para aditamento da reconvenção e da contestação. 8.
Ademais, foi reconhecido no PJE 0738182-39.2023.8.07.0001 a necessidade de julgamento conjunto daquele com este feito, conforme ID 197287610. 9.
Por fim, cumpridas as diligências para citação dos novos réus, conforme item 2, aguarde-se o prazo para contestação dos requeridos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID202199935 , manifeste-se a parte autora quanto " interesse na designação de Audiência e Conciliação o que fica, desde já, deferida. " JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO 1.
Previamente à decisão acerca do recebimento do aditamento da inicial (ID 199058453), manifeste-se a autora acerca da petição de ID 200305627.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Outras decisões
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de ação de cobrança cominada com reparação por danos materiais e morais promovida por AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA. 2.
A autora/reconvinda diz que celebrou contrato de arrendamento de lava-jato ré/reconvinte.
Relata que em 17/05/2023 firmaram instrumento de distrato, com prazo de 60 dias para desocupação e entrega do imóvel.
Entretanto, diz que o réu/reconvinte inibiu a sua posse e deixou débitos de internet, água, luz, IPTU e aluguel.
Descreve que o imóvel precisou de diversos reparos em razão do mau uso.
Sustenta que o réu/reconvinte praticou crimes de exercício arbitrário das próprias razões e ameaça contra o autor, quando requereu a retomada da posse. 2.1.
Ao final, pede a condenação do réu/reconvinte ao pagamento do aluguel e débitos de internet, água, luz, IPTU, além da indenização pelos gastos pelos reparos realizados no bem.
Pede também a reparação por danos morais. 3.
A ré/reconvinte apresentou contestação e reconvenção (ID n. 186552345).
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Destaca a litispendência em relação aos processos n. 0738182-39.2023.8.07.0001 e 0730265-66.2023.8.07.0001.
Sustenta ausência de vistoria no dia da desocupação.
Diz que entregou o imóvel nas condições recebidas apresentando carta de referência atestando o cumprimento das cláusulas.
Entende que há má-fé quando pede que sejam realizados reparos superiores aos da condição que recebeu.
Destaca que não teve mais acesso ao local a partir de 18/07/2023.
Assim, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 3.1.
Quanto ao pedido reconvencional, diz que a autora/reconvinda assediou os funcionários da parte ré, que migraram para empresa reconvinda.
Diz que a relação entre eles foi turbulenta, com várias desavenças.
Pede a reparação por danos morais pela perseguição e deslealdade contratual, monitorando as atividades para atrair seus clientes e funcionários. 4.
A decisão de ID n. 182149251 deferiu a gratuidade da justiça à ré/reconvinte. 5.
A autora/reconvinda apresentou contestação no ID n. 189888106 e reconvenção no ID n. 189888106.
Impugna a gratuidade da justiça deferida.
Pede o reconhecimento da sucessão processual de LAVA JATO SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA, em razão do encerramento das atividades, para que conste no polo passivo ROBERTA MAURER.
Relata que colocou corrente no portão de entrada do imóvel após a data da desocupação, para assegurar o seu patrimônio, mas que não impediu a ré/reconvinte de retirar seus pertences do local.
Impugna a gratuidade da justiça deferida.
Ao final, pede o acolhimento dos pedidos iniciais e a rejeição dos pedidos reconvencionais. 6.
A ré/reconvinte apresentou réplica (ID n. 186552345). 7. É o breve relato. 8.
Chamo o feito à ordem. 9.
Verifico que em 06/11/2023 a ré/reconvinte foi extinta, carecendo, portanto, de capacidade processual. 9.1.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios (Acórdão 1273141, 07105946520208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 26/8/2020). 9.2.
Em se tratando de pessoas jurídicas em que há responsabilidade limitada, como no caso dos autos, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, razão pela qual a sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios (Acórdão 1690636, 07405748620228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 2/5/2023). 9.3. É possível, ainda, que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas contraídas pela sociedade na hipótese de abuso de personalidade. 9.4.
Deste modo, demonstre o autor/reconvindo a extinção da pessoa jurídica LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA, mediante juntada do instrumento de baixa perante a Junta Comercial; a não integralização do capital social; que a liquidação da sociedade extinta tenha resultado em patrimônio transferido aos aludidos sócios, ou, o mencionado abuso de personalidade, sob pena de extinção do feito. 9.5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
17/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO 1.
Intime-se o requerido/reconvinte para apresentar réplica à contestação de ID n. 189893893. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
14/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda à inicial de Reconvenção (ID n. 186552345). 2.
Intime-se e cite-se a parte autora para apresentar sua réplica à contestação apresentada pelo requerido sob o ID n. 178228137 e documentos, bem como contestar o pedido reconvencional (ID n. 178228137, 182032138 e 186552345), no prazo de 15(dias). 3.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
16/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 172748513), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 17.263,36. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 23:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735365-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO LS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: LAVA JATO SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Traga peça de ingresso consolidada aos autos, com as alterações de ID n. 171961080 e preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, para fins de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
18/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2023 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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