TJDFT - 0714270-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Alexânia-GO
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19/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714270-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ANANIAS DE SOUSA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CICERO ANANIAS DE SOUSA promoveu ação pelo procedimento comum em face de PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS (LOTES) DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT e CONCEITOS FACILITY alegando que comprou da 1ª ré um lote no Condomínio Parque Flamboyant Fazenda São Bernardo Caxambu e Tamboril, Alexânia/GO, estando ela em mora porque entregou o imóvel sem a infraestrutura adequada, eletricidade, registro de matrícula individualizada e condomínio instalado, com a respectiva convenção, como contratado.
Aduz que pagava uma taxa de manutenção no importe de R$50,00, conforme contrato, e que foi majorada para R$200,00 pela 2ª ré sem qualquer melhoria no condomínio.
Diz que o condomínio não foi regularizado como pactuado, e que a 1ª ré instalou a associação, 2ª ré, para administrar o condomínio, e para quem forneceu todos os dados da autora, incluindo-a no seu quadro de associados sem consultá-la acerca do seu interesse em associar-se.
Narra a 2ª ré contratou a 3ª ré para administrar a área de lazer do condomínio, as quais tem-na impedido de frequentá-la alegando inadimplemento das taxas condominiais.
Sustenta que não anuiu com a criação da associação, não anuiu com sua inclusão como associado, e não anuiu com a criação da taxa de valor acima do previsto no contrato de compra e venda, tampouco foi averbado no registro do imóvel.
Pondera que sofre cobrança indevida, e que as rés ameaçam inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão da gratuidade de justiça b) A concessão de tutela de urgência com liminar para determinar a primeira requerida entregue a infraestrutura na forma do Decreto 148/2020 adequada ao uso do imóvel, em especial a energia elétrica, regularize o condomínio perante aos órgãos competentes, bem como proceda a individualização das matrículas o competente registro em cartório de imóveis das unidades, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; c) A concessão de tutela de urgência com liminar para que a segunda requerida proceda a exclusão do nome do requerente como associado até que o mesmo proceda a sua anuência na sua participação ou não, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; d) A concessão de tutela de urgência com liminar para que a segunda e a terceira requerida se abstenham de fazer a cobrança da taxa em valores superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) que é taxa contratual de manutenção; com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; e) A concessão de tutela de urgência com liminar para que a segunda e terceira requeridas se abstenham de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança indevida da taxa diferente da entabulada contratualmente de R$ 50,00 (cinquenta reais), e declarar inexistentes quaisquer dívidas diferentes da taxa contratual, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; f) A concessão de tutela de urgência com liminar a segunda e terceira requeridas se abstenham de cercear o acesso às áreas de lazer e de uso comum, liberando o aplicativo de marcação de agenda de uso, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; g) A citação das requeridas para querendo apresentem contestação; h) A confirmação das tutelas de urgência com liminares para finalmente a) Determinar à primeira requerida regularize o condomínio perante aos órgãos competentes, bem como proceda a individualização das matrículas o competente registro em cartório de imóveis das unidades; b) Determinar à segunda a segunda requerida proceda a exclusão do nome do requerente como associado até que o mesmo proceda a sua anuência na sua participação ou não; c) Determinar à segunda e terceira requeridas se abstenham de fazer a cobrança da taxa em valores superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) que é taxa contratual de manutenção; d) Determinar a segunda e terceira requeridas se abstenham de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança indevida da taxa diferente da entabulada contratualmente e declarar inexistentes quaisquer dívidas diferentes da taxa contratual e) Determinar à segunda e terceira requeridas se abstenham de cercear o acesso às áreas de lazer e de uso comum, liberando o aplicativo de marcação de agenda de uso i) A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (trinta mil reais) nos seguintes termos: I.Pela entrega das unidades, sem a infraestrutura inadequada para o uso, em especial o fornecimento de energia elétrica.
A ausência da entrega das documentações necessárias à regularização, individualização das unidades as respectivas matrículas em cartório, e, consequentemente, constituição de condomínio, danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) II.Pela inclusão do requerente na associação sem a sua anuência, bem como a majoração de taxa sem que o mesmo tenha aderido ou tenha ocorrido um ato hábil à consecução da majoração, bem como tenha havido competente averbação desse ato em cartório.(precedentes do STF Mérito (Tema 492) ), danos morais de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) III.Pelas cobranças indevidas, com ameaças de inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança das taxas ilegais, e pela cobrança vexatória, danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) IV.Pela violação da proteção de dados pessoais com a violação da sua intimidade de privacidade com o fornecimento de seus dados pessoais, fiscais e bancários (art. 5º da Constituição federal, danos morais de R$ 10.000, (dez mil reais) j) Condenação das requerida ao pagamento das custas processuais e honorários” Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 132714662).
Contestação de id 160098445, na qual a ré PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA. argui preliminares de incompetência absoluta, ao argumento de tratar-se de direito real e que o foro da situação imóvel é o competente para processar e julgar a ação; de impugnação à gratuidade de justiça; de impugnação ao valor da causa, indicando o valor de R$90.880,00.
Afirma que instalou ponto de energia no condomínio, inscrito na ENEL Energia; que não prospera a alegação de falta de infraestrutura no condomínio, porquanto ele tem área de lazer, portaria automatizada, piscinas, churrasqueiras, parques infantis, quadras poliesportivas e mirante.
Diz que promoveu a individualização das unidades no cartório imobiliário, bem como na prefeitura, restando individualizado o IPTU incidente nos lotes.
Inexistência de obrigação de constituição de condomínio, por ausência de estipulação no contrato.
Afirma que não participou da constituição da associação ré, realizada pelos adquirentes das unidades, em assembleia geral, e também, além de não ter ingerência na associação, também não determinou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, por isso, não pode ser responsabilizada pelo dano alegado e daí decorrente.
Ao fim, requer: a) A declaração de incompetência territorial, tendo em vista que a presente lide está fundada em direito real sobre bem imóvel, mais especialmente direito de propriedade, demarcação de terras e registro, motivo pelo qual a ação deve ser declinada ao juízo onde se localiza o bem - COMARCA DE ALEXÂNIA/GO, conforme já se entendeu em ação idêntica IDÊNTICA que tramitou na 4° Vara Cível de Taguatinga (Processo n° 0714435- 76.2022.8.07.0007) b) O indeferimento do pedido pela gratuidade de justiça, haja vista que a parte não comprova de forma satisfatória que as despesas processuais podem prejudicar o seu mínimo existencial e são capazes de impedir o pagamento de custas e honorários processuais. (Não há despesas significativas e os documentos juntados estão ilegíveis). c) A alteração do valor da causa, para que conste como tal a quantia disposta em contrato, ou seja, o valor de R$90.880,00. d) A improcedência total dos pedidos formulados na Exordial, principalmente, por ausência de provas, em especial: i.
O pedido que exige a condenação da requerida à instalação de infraestrutura adequada, em especial de energia elétrica, tendo em vista que o condomínio possui infraestrutura luxuosa, extremamente adequada ao uso e que existe no local ponto de luz instalado e registrado na companhia ENEL ENERGIA, conforme previsão contratual e fotos em anexo; ii.
O pedido que exige a condenação da requerida à promover a individualização das matrículas, tendo em vista que estas já se encontram devidamente individualizadas, ao ponto que a autora recebe, inclusive, cobranças de IPTU de forma autônoma. iii.
O pedido que exige condenação da requerida à instituição de condomínio, haja vista que tal obrigação SEQUER EXISTE no contrato firmado entre as partes, ao ponto que a requerente busca extrapolar as obrigações pactuadas, ofendendo assim ao princípio do pacta sunt servanda. iv.
O pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00, tendo em vista que não há irregularidade na infraestrutura elétrica; não há irregularidade na individualização das matrículas; não há irregularidade quanto à instituição de condomínio e não há qualquer relação da requerida com a inscrição da autora na associação de moradores ou com a cobrança de taxas e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes”.
A ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT apresentaram contestação (id 3513801612) suscitando impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que o condomínio teve sua criação autorizada pelo Decreto Municipal n. 148/2020; que as unidades foram entregues aos compradores antes da finalização do empreendimento; que a infraestrutura básica não foi totalmente entregue, nem as instalações de energia elétrica; que não houve individualização das matrículas das unidades; que não houve registro da convenção condominial no Cartório de Registro de Imóveis; que há áreas comuns no loteamento e por isso os adquirentes constituíram a associação ré para administrá-la.
Afirma que existe no local área de lazer, churrasqueira, piscina, guarita, quadra de esportes, orla do lago; que a ausência do registro da convenção não obsta a qualificação do empreendimento como condomínio; que a cobrança da taxa configura contraprestação pela utilização dos serviços disponibilizados à autora; que não impedimento legal para a cobrança das taxas e despesas de custeio da área comum.
Diz que a situação da associação se distingue daquela, objeto do Tema 492/STF, que não deve ser aplicado ao caso; que a cobrança da taxa e sua majoração foram previstas no contrato de compra e venda de unidade imobiliária; que a majoração da taxa foi decidida em assembleia, por conta do déficit existente entre a arrecadação e as despesas de manutenção das áreas comuns.
Alega ausência de comprovação da afirmação de inexistência de melhoria no condomínio.
Sustenta que a taxa cobrada tem natureza propter rem, sendo legítima sua cobrança.
Pondera que não impediu a autora de usufruir das áreas comuns, tampouco ameaçou inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes; que possui legitimidade para obter os dados de todos os proprietários imóveis situados no condomínio, com objetivo de viabilizar uma administração eficiente, e que não fez uso indevidos dos dados.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requer a revogação da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
A 3ª ré (CONCEITOS) apresentou contestação de id 161355866 de igual teor e forma da apresentada pela 2ª ré, inclusive, ambas, foram subscritas pela mesma advogada, ressalvando que ela suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porque contratada pelo condomínio apenas para prestar-lhe assessoria administrativa, sendo prestadora de serviços condominiais.
A autora apresentou as réplicas de id 164300618 e 164300619.
Manifestação da 1ª ré alegando a existência de questão de prejudicialidade externa, porquanto há processo pendente de julgamento na 3ª Vara Cível de Brasília, para reconhecimento de conexão imprópria com mais de 15 processos que tratam do mesmo objeto desta demanda, requerendo a suspensão do processo até decisão do referido Juízo (id 163572408).
A autora refuta a tese da 1ª ré (id 167668832).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Da incompetência Nos termos do art. 47 do CPC, é competente o foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.
Na hipótese, dentre os pedidos formulados, o autor requer "individualização de matrículas" e o "competente registro em cartório de imóveis das unidades", que possuem clara natureza de direito real imobiliário.
Com efeito, ainda que considerado que se trata de descumprimento da obrigação contratual, a providência requerida, consistente no registro relativo ao bem imóvel, possui inquestionável natureza de direito real imobiliário, razão porque, estando o imóvel situado em Alexânia/GO, cabível a declinação da competência para o foro de situação da coisa.
Sobre questão similar, confira-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
BEM IMÓVEL.
ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
NATUREZA ABSOLUTA.
ART. 47 DO CPC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 47 do CPC/2015, o foro competente para processar e julgar a ação fundada em direito real é o da situação da coisa.
Cuida-se, portanto, de competência definida em razão da matéria, sendo, portanto, de natureza absoluta e inderrógavel, nos termos do artigo 62 do CPC/2015.
Logo, cabível a declinação de ofício da competência para o juízo competente. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1700331, 07351012220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões e fundamento no art. 47 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714270-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ANANIAS DE SOUSA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 167668832, bem como sobre o documento que a instrui, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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21/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CICERO ANANIAS DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/05/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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21/03/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CICERO ANANIAS DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CICERO ANANIAS DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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20/12/2022 00:44
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2022 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:50
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:50
Outras decisões
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02/12/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de CICERO ANANIAS DE SOUSA em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CICERO ANANIAS DE SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 22:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 16:48
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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