TJDFT - 0724618-09.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:36
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:44
Outras decisões
-
11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:41
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
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12/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:23
Outras decisões
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0724618-09.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Polo passivo: FELIPE FERREIRA BOTELHO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:31:41.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BOTELHO em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:53
Outras decisões
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724618-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: FELIPE FERREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação do executado por meio de seu procurador.
A procuração informada pelo exequente de ID 150143031 data de janeiro de 2023 nos autos da ação de busca e apreensão, não havendo, nestes autos de execução, procuração com poderes para receber citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/07/2024 21:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:16
Outras decisões
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:11
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:49
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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12/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724618-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REQUERIDO: FELIPE FERREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido retroformulado pela parte autora (id 191587329) e converto a presente em ação de execução, na forma prevista no artigo 5º do Decreto-lei 911/69.
Ademais, é de se entender que a análise das condições e dos pressupostos processuais atinentes à ação executiva fundada em título extrajudicial devem ser analisada pelo juiz natural.
Desse modo, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Região Administrativa de Taguatinga -DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício.
Promova-se ao desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD.
Retifique-se a autuação e encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível.
X Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:56
Declarada incompetência
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01/04/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724618-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REQUERIDO: FELIPE FERREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 189685154, à míngua de amparo legal, porque o autor não comprovou a incidência de nenhuma hipótese prevista no art. 313 do CPC.
Considerando-se o tempo da tramitação processual, pois o feito tramita há mais de 15 meses (distribuição em 27/12/2022 13:36:27), e as diligências já realizadas, é possível concluir, com segurança, que o veículo em litígio não foi localizado, não subsistindo, portanto, interesse processual no prosseguimento da ação de busca e apreensão/depósito/reintegração de posse.
Com efeito, a Lei 13.043, de 13/11/2014, passou a prever o poder-dever de que a parte autora, em circunstância como a dos autos, promova a conversão em ação de execução, que terá curso regular nos próprios autos.
Nesse sentido dispôs o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada por aquela norma legal: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” É ocioso acentuar que a ação executiva melhor atende ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e à eficiência da prestação jurisdicional, consagrada no artigo 8º do CPC/2015, porquanto admite, em tese, a possibilidade de constrição imediata do patrimônio do devedor que não paga a dívida contratual nem restitui o veículo objeto da avença.
Ademais, o propósito principal da ação de busca e apreensão é a efetiva localização e entrega do veículo automotor à instituição financeira credora, de sorte que, tendo sido realizadas diversas diligências e não tendo sido encontrado o bem, não mais subsiste outro interesse processual diverso da conversão da ação em processo executivo, mediante a adequada emenda à inicial.
Tratando-se de poder-dever do credor, seu não exercício no prazo facultado pelo Juízo acarreta a extinção do feito por falta de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS OU CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
A omissão da interessada impede a continuidade do feito, pois a diligência constitui pressuposto de desenvolvimento regular e válido, podendo haver extinção do processo sem resolução de mérito e independentemente de intimação, conforme art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida".(Acórdão 1684428, 07044369320228070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
Acaso o apelante se mantenha inerte ante o comando judicial de indicação de endereço para citação do requerido e promover os atos necessários ao prosseguimento da ação, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1678248, 07005711820208070014, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO E CREDOR NÃO CITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia do credor em indicar outro endereço válido ou requerer a citação por edital, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
O credor quedou inerte diante da ausência de localização do veículo e não citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida correta, nos termos do 485, IV, do CPC. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável: o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1682426, 07039607320228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, fica intimada a parte autora a promover a emenda à inicial, convertendo-a em ação de execução de título extrajudicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:53
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (REQUERENTE)
-
15/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724618-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REQUERIDO: FELIPE FERREIRA BOTELHO CERTIDÃO [ Nos termos da Decisão ID 152263851, intime-se o banco-autor para promover a conversão do feito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme precedentes deste Juízo.
Taguatinga - DF, 29 de fevereiro de 2024 14:43:00.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724618-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REQUERIDO: FELIPE FERREIRA BOTELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências infrutíferas de ID 169655854/171476308 devendo requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 21 de setembro de 2023 10:33:45.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
21/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:11
Outras decisões
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
19/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2023 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/12/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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