TJDFT - 0702557-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:08
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:45
Homologada a Transação
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23/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702557-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em desfavor de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas.
Para tanto, alega que adquiriu o seguro do réu para o seu veículo JEEP/COMPASS.
No entanto, afirma que, em 05/08/2022, cancelou o seguro através do protocolo nº 20211019190209868119, sendo que do valor referente ao vencimento de agosto de 2022, haveria uma restituição de R$92,00.
Todavia, o réu continua debitando as prestações de R$ 174,50 do seu cartão de crédito.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal (emenda de ID 153343757): A condenação da Requerida a devolver os valores que foram cobrados indevidamente da requerente, no importe de R$1.392,92 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), além do valor de R$1.392,92 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), a título de restituição em dobro, perfazendo o total de R$2.785,84 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescidas de correção monetária e juros legais.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 154729119.
O réu apresentou contestação ao ID 161677327.
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta que a apólice do autor foi devidamente cancelada.
Segundo o réu, diferentemente do alegado em inicial, o valor de R$ 174,50 descontado do cartão de crédito do autor, é, em verdade, referente à outra apólice firmada junto ao réu, de titularidade do Sr.
Carlos Sidney De Oliveira Neto, possivelmente, algum filho seu, tendo em vista a semelhança do sobrenome e com o cadastro do cartão de sua titularidade.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimado para réplica, o autor não se manifestou.
Saneamento em ID Num. 165358785 rejeitou a possibilidade de dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares pendentes de apreciação nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Justifico.
O autor alega na inicial que estaria ocorrendo eventual cobrança indevida em seu cartão de crédito, eis que teria procedido ao cancelamento da sua apólice, pugnando, assim, pela restituição da quantia.
Citada, a requerida veio aos autos e comprovou fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil pois demonstrou que as cobranças decorrem de uma nova contratação realizada por CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA NETO, cujos dados do cartão são do demandante, contrato esse anexado aos autos em ID Num. 161680351 e não impugnado pelo autor em sede de réplica.
Outrossim, o documento de id Num. 161680349 - Pág. 1 comprova que o contrato firmado entre o autor e a parte requerida fora devidamente cancelado.
Dessa forma, demonstrado que a cobrança se deve em razão de regular contratação posterior e não de contrato cancelado, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
21/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2023 17:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *16.***.*02-53 (REQUERENTE) e YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 07/08/2023.
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08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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21/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/06/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 02:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 18:24
Recebidos os autos
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05/04/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *16.***.*02-53 (REQUERENTE).
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05/04/2023 18:24
Deferido o pedido de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *16.***.*02-53 (REQUERENTE).
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23/03/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/03/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:40
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 07:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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25/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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