TJDFT - 0729748-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DENIZY COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729748-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIZY COSTA, CARLOS JESUS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, MUNICIPIO DE ITABERABA S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por DENIZY COSTA e CARLOS JESUS DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER/DF e MUNICÍPIO DE ITABERABA-BA, partes qualificadas nos autos, na qual pleiteiam a transferência da pontuação negativa anotada no prontuário da primeira autora para a CNH do segundo autor, em virtude deste, supostamente, ter cometido as infrações n.
FC00142274 e R700024954.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Por não haver necessidade de outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não há questões prejudiciais e preliminares submetidas à apreciação judicial, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do processo.
Passo à análise do mérito.
Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o Judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração.
No entanto, a transferência judicial de pontuação de multas de trânsito carece de provas robustas que efetivamente demonstrem o real condutor no momento da infração.
Com efeito, não restou comprovada a alegação de que o segundo autor, efetivamente, estava na condução do veículo quando da lavratura do auto de infração.
Desse modo, a simples declaração de pessoas do convívio social do proprietário, meses após o fato, desprovidas de outros meios de prova, não são documentos hábeis a desconstituir o ato administrativo, pois denotam a tentativa de se esquivar das ações cometidas e da respectiva penalidade apurada em processo administrativo.
Confira-se jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema, organizado por ordem de Turma Recursal dos Juizados Especiais: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.Recurso Inominado interposto pela parte autora em que alega nulidade cometida durante o processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, pois não foi intimado para apresentar recurso administrativo em relação à infração cometida no dia 13/04/2013, o que acarretou a cassação do direito de dirigir.
Em razão da ausência de notificação, não houve a possibilidade de informar que terceira pessoa que conduzia o veículo naquela ocasião.
Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda e reconhecida a nulidade do processo administrativo instaurado e a transferência da multa aplicada para o verdadeiro condutor, segundo autor na presente demanda. 3.
O art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro preconiza a cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.
Na situação dos autos, o requerente, ora recorrido, foi parte em processo administrativo que apurava o cometimento da infração prevista no artigo 175 do CTB, e no dia 11/04/2013 teve sua habilitação recolhida, conforme documento de ID 17646687 - pág. 1.
Observa-se do referido procedimento administrativo, que o recorrente foi notificado tanto do início do procedimento quanto da aplicação da penalidade.
Posteriormente, houve nova infração (em 13/04/2013), que ensejou a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir.
Apesar de ter sido intimado do descumprimento da penalidade de suspensão em razão do cometimento da nova infração (primeiro por AR, sendo que não foi encontrado - "destinatário ausente" e posteriormente por edital - IDs. 17646687 - págs. 4 a 8), quedou-se inerte em apresentar defesa escrita e informar que o veículo estava sendo conduzido por outra pessoa naquele dia. 4.
A despeito de ser obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
Com efeito, as correspondências foram enviadas para endereço do condutor.
Ademais, em tais hipóteses, o procedimento adotado pela ECT é de avisar ao morador que há carta a ser recebida na agência mais próxima.
Verifica-se que as cartas foram enviadas para o endereço correto, tanto é que o recorrente recebeu a intimação acerca da cassação do direito de dirigir em 18/07/2018 (ID 17646688 - pág. 7), no mesmo endereço das intimações anteriores e requereu cópia do processo, conforme documento de ID 17646688- pág. 8, o que faz presumir que as expedições anteriores também foram recebidas 5.
De acordo com o artigo 257, § 7º, do CTB, "não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
No caso, o recorrente deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, e somente em momento posterior e em juízo indicou o infrator, ou seja, a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação. 6.
A mera indicação de parentes ou conhecidos para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) por equidade, no entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se concede ao recorrente. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1306614, 07100858620208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 27/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH.
REQUERIMENTO APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO CTB (ART. 257, §7º).
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURIDISDIÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o DER/DF contra a sentença, proferida pelo Juízo do 3º JEFP do DF, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar a transferência da pontuação e de todos os efeitos administrativos decorrentes das infrações nº CJ00294553 e CJ00302924 do prontuário do primeiro autor para o segundo autor.
Em seu recurso, alega que o § 7.º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro fixa o prazo limite de 15 dias para que seja indicado o condutor responsável pela infração de trânsito, o que foi desrespeitado no caso concreto. 2.
O art. 257, § 7.º do CTB estabelece que "não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." 3.
Cumpre esclarecer que o referido prazo é para para que o proprietário requeira administrativamente a transferência da infração e suas consequências.
Todavia, essa possibilidade não impede que, transcorrido-o ou indeferido o pedido de transferência, a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, em atenção ao estatuído no art. 5.º, XXXV da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Ademais, impende destacar que exsurge presunção relativa de que o condutor principal ou proprietário do veículo é o responsável pela infração de trânsito quando transcorrido o aludido prazo legal sem que haja sua manifestação.
Portanto, cabe ao proprietário ilidir essa presunção relativa e apresentar prova idônea de quem teria sido o responsável pela infração. 5.
Nesse sentido: DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL versus JOSEMAR PEREIRA BARBOSA e OUTROS; Acórdão 1275956, 07299789720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Na hipótese sob exame, o primeiro autor, proprietário do veículo, alegou que não foi devidamente notificado da autuação, fato que supostamente teria o impedido de indicar o verdadeiro infrator.
Todavia, a autarquia ré comprovou a regular efetivação da notificação via edital, após frustradas as tentativas de notificar o proprietário do veículo por meio postal (ID 23675152).
Frisa-se que o procedimento adotado está em total conformidade com o que se extrai dos artigos 281 e 282 do CTB e do art. 13 da Resolução n. 619/2016 - Contran. 7.
Portanto, ante ausência de justificativa plausível para a demora demasiada na indicação do infrator (mais de 3 meses) e de provas de que o segundo autor fora efetivamente quem cometeu as infrações impugnadas nos autos, merece acolhimento o recurso do DER/DF. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido. (Acórdão 1336146, 07224025320198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INDICAÇÃO DE OUTRO MOTORISTA RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO, APENAS EM JUÍZO, DE FORMA EXTEMPORÂNEA - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E ESCLARECEDORA DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DA INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que confirmou a decisão que concedeu antecipação de tutela e julgou procedente o pedido inicial para determinar que o DETRAN exclua do prontuário do primeiro autor a pontuação referente ao auto de infração em discussão, e o transfira para o segundo autor. 2.
Foi argumentado na inicial que não houve notificação da infração cometida em 12/11/2015, motivo pelo qual não teria sido realizada a indicação do condutor. 3.
No entanto, conforme único documento juntado pela própria parte autora, "detalhamento de multas" (ID 23328483), consta a data do cometimento da infração, 12/11/2015, data da notificação da autuação, 16/11/2015, data da notificação da penalidade 06/01/2016, além da situação da infração, "140 - Multa DF c/veículo DF Notificada", e a situação financeira de "25 - pg confirm." (que se traduz em pagamento confirmado), com data de vencimento indicada em 22/02/2016. 4.
Ressalta-se que na alegação expendida na inicial a parte autora informa que "[...] a 1ª parte autora tem o risco de não poder mais dirigir, pois está impedido de renovar a sua carteira [...]", sem fornecer maiores detalhes sobre tal situação. 5.
O entendimento firmado no STJ e no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Codigo de Transito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, nao afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsavel pelo cometimento da infração de transito, sob pena de ofensa ao que dispoe o art. 5º, XXXV, da Constituicao Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. 6.
No entanto, apesar de ser possível a indicação do motorista infrator - outra(s) pessoa(s) que estaria conduzindo o(s) veículo(s) no momento da autuação da infração de trânsito -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e da possibilidade de crivo no eventual processo administrativo, deve ser amparada por robusta comprovação dos fatos, a situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido apresentado o condutor/infrator no momento oportuno. 7.
Isso porque o transcurso do prazo consolidou a presunção legal da autoria da infração, dado a inércia da parte em exercer seu direito de defesa naquele prazo administrativamente previsto para tal.
Em sede judicial, onde está resguardado o direito de rever a situação, a comprovação terá que ser de outra natureza, que não a mera indicação de outro motorista infrator, pois a responsabilização do proprietário pela infração já foi sedimentada. 8.
Nessa seara, a comprovação não se traduz, ou reduz, a mera indicação de outrem, como administrativamente seria possível no momento adequado, conforme legalmente previsto.
Agora há que se comprovar o ocorrido, de forma a desconstituir a responsabilização da autuação constituída a partir da presunção efetivada pela inércia da parte interessada. 9.
Na situação dos autos, a mera indicação, em juízo, de amigo, para assumir a infração cometida, anos após os fatos, não basta para suprir essa necessidade de esclarecimento, pois denota apenas conveniência e tentativa de furtar-se da responsabilização pelo ato cometido. 10.
Ressalta-se que a infração data de 2015 e somente em 2020, após notícia de impedimento de renovação da CNH, foi indicada (neste processo) outra pessoa que pretensamente estaria conduzindo ou seria responsável pela autuação.
Aliás, além de não terem sido desconstituídas por outro meio as datas de notificação existentes no documento apresentado, observa-se que a própria situação financeira da multa - pagamento confirmado - já demonstra que a parte havia sido notificada sobre sua existência. 11.
Revela-se, também, que o motivo da indicação de outra pessoa como sendo o motorista infrator é outro, pois objetiva evitar a proibição da renovação da CNH e não apenas a transferência da infração então cometida (há muitos anos e já paga).
Há a intenção imediata e há uma outra, mediata.
Assim, torna-se necessário o convencimento do julgador a respeito dos fatos ocorridos, pois este não é um mero homologador de procedimento administrativo extemporâneo, a servir ao estratagema defensivo. 12.
Nesse cenário, faz-se necessário, como já dito, uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior, para desconstituir a presunção de correção, legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 13.
A pressuposição de boa fé da declaração da indicação de outro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva para outra questão.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir com seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram o recebimento da infração, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se, por consequência, a liminar anteriormente concedida. 15.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1328131, 07109761020208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar as alegações iniciais.
Portanto, ausentes elementos probatórios hábeis a comprovar o pedido formulado na exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
19/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 07/08/2023 23:59.
-
25/06/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:51
Outras decisões
-
01/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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