TJDFT - 0751290-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751290-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEE ELIETE ALVARES RIBEIRO FREIRE LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes juntados aos autos (COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL).
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
30/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751290-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEE ELIETE ALVARES RIBEIRO FREIRE LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:45
Publicado Ofício em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:05
Outras decisões
-
14/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 18:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LEE ELIETE ALVARES RIBEIRO FREIRE LACERDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento: a) da diferença proveniente da não inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à autora, no valor de R$ 5.477,21 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Sobre o referido valor incidirá atualização, de acordo com a taxa Selic, até o pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) ao pagamento da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria da servidora e o pagamento da pecúnia devida à requerente, no valor de R$ 6.617,56 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
Sobre o referido valor incidirá atualização, de acordo com a taxa Selic, até o pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) ao pagamento da diferença proveniente do necessário cômputo do abono de permanência no cálculo do terço de férias da parte autora, após o implemento das condições para aposentadoria, no montante de R$ 536,78 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).
Sobre o referido valor incidirá atualização, de acordo com a taxa Selic, até o pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 05:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751290-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIETE ALVARES RIBEIRO FREIRE LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para providências junto à COSIST, considerando o documento anexo.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
19/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Outras decisões
-
11/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702200-10.2023.8.07.0018
Municipio de Sao Gabriel/Ba
Germano Cardoso Sociedade Individual de ...
Advogado: Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:38
Processo nº 0712842-81.2023.8.07.0005
Marcio Alves Ferreira
Luciene Jorge da Silva
Advogado: Francisco das Chagas Amorim Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:33
Processo nº 0729122-36.2023.8.07.0003
Maria Gorette Lima Maciel
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Maria Gorette Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 02:11
Processo nº 0708623-71.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Daniel Pirangi Gomes
Advogado: Marta Juliana Alves Gino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 16:49
Processo nº 0712562-13.2023.8.07.0005
Jose Ferreira do Nascimento
Jandiel Oliveira Braga
Advogado: Carlos Eduardo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 19:10