TJDFT - 0044254-47.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JONATHAS NUNES CLARA DA MATA em 01/03/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JONATHAS NUNES CLARA DA MATA em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/11/2023 15:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JONATHAS NUNES CLARA DA MATA em 09/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044254-47.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JONATHAS NUNES CLARA DA MATA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 09/03/2018 (ID.42020151 - pág.69), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 03:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:20
Recebidos os autos
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16/03/2022 00:20
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 02:11
Recebidos os autos
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23/07/2021 02:11
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de JONATHAS NUNES CLARA DA MATA em 31/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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10/08/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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