TJDFT - 0002619-52.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOELSA ALMEIDA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:55
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELSA ALMEIDA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:07
Outras decisões
-
08/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOELSA ALMEIDA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:37
Indeferido o pedido de JOELSA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *19.***.*71-34 (EXECUTADO)
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06/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/04/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002619-52.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOELSA ALMEIDA DA COSTA, MARCELO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOELSA ALMEIDA DA COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*71-34 e MARCELO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *76.***.*28-05, no valor de R$ 22.110,66, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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02/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/05/2022 22:07
Recebidos os autos
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30/05/2022 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:00
Recebidos os autos
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16/08/2021 17:00
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/08/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JOELSA ALMEIDA DA COSTA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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