TJDFT - 0752277-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO GONCZAROWSKA JORGE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752277-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO GONCZAROWSKA JORGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:03
Outras decisões
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03/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO GONCZAROWSKA JORGE em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARCELO GONCZAROWSKA JORGE, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso assiste razão à embargante uma vez que há erro material na sentença.
Trata-se de Ação de Conhecimento, em que o pedido do embargante era o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE), baseando-se no fato do caráter propter laborem ou pró-labore faciendo e de que as gratificações ou vantagens transitórias ou eventuais não se integram aos proventos de aposentadoria.
No dispositivo da sentença, ocorreu erro material no seguinte trecho: O valor original do débito (R$ 6.890,37) deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da aposentadoria.
No caso, com razão o embargante quando afirma que o termo inicial para a correção dos valores deverá ser a data do desconto da contribuição previdenciária sobre cada parcela da GARE.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material fixando que o termo inicial para a correção dos valores deverá ser a data do desconto da contribuição previdenciária sobre cada parcela da GARE.
Int. -
08/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 6.890,37 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
O valor original do débito (R$ 6.890,37) deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da aposentadoria.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília-DF, 7 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752277-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO GONCZAROWSKA JORGE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Exclua-se a marcação “100% digital” no sistema visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021 Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
19/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:43
Outras decisões
-
14/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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