TJDFT - 0709601-30.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAYSLA SILVA GODOY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA GODOY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAYANE SILVA GODOY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *51.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAYSLA SILVA GODOY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA GODOY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAYANE SILVA GODOY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicação
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY, REINER VELOSO DE GODOY, RAYANE SILVA GODOY, DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA GODOY, RAYSLA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, decorrente do título formado no Id. 166216473, que condenou os então réus MARIA DE FATIMA SILVA GODOY e ESPÓLIO DE REINER VELOSO DE GODOY à obrigação de fazer, para "adotar todas as medidas necessárias para a regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até atingir o valor da causa." Após a regularização do imóvel, autorizou-se a adjudicação do bem, mediante a expedição de carta de adjudicação em favor dos autores.
Os réus ainda foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Observo, ainda, que o processo foi julgado à revelia dos réus.
Os autores alegaram que firmaram com Maria de Fátima e Reinier, em 10/11/2020, contrato de compra e venda do imóvel localizado na QNC 14, Lote 16, Taguatinga.
Não foi possível a outorga da escritura, porquanto pendia vícios da matrícula.
Contudo, os réus não regularizaram a matrícula, inviabilizando a transferência.
Além disso, na matrícula ainda constaria pacto de retrovenda em favor da Terracap, sendo necessária a baixa.
O prazo previsto foi de 90 dias, mas o Sr.
Rainier faleceu antes de dar cumprimento.
Assim, apontou a necessidade da prévia baixa do pacto de retrovenda em favor da Terracap, não foi possível a emissão da escritura.
Além disso, os réus deveriam ainda arcar com as despesas de cartório e realizar a complementação do ITBI.
Portanto, seria necessário suprir a manifestação de vontade de Renier, já falecido, e se obrigar a ré Maria de Fátima a outorgar a escritura.
Após o trânsito em julgado da sentença em 18/8/2023, os autores formularam pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer e de pagar (Id. 171552737).
No Id. 173195294 Pedro Henrique compareceu aos auto, em causa própria, e informou que já teria sido expedido formal de partilha em 16/9/2022.
Pediu a a anulação de todos os atos praticados após a expedição do formal de partilha e a regularização da formação processual.
Contudo, o pedido foi indeferido em Id. 173549267.
Foi apresentada emenda à inicial de cumprimento de sentença em Id. 173549267.
Em Id. 175394889 foi recebido o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido determinada a intimação dos devedores para: "adotar todas as medidas necessárias para a regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, determinada em sentença no prazo de 120 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite do valor da causa, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC." Em Id. 175905245 os autores juntaram a certidão negativa de débitos do IPTU.
A devedora Maria de Fátima foi intimada em Id. 183616737 para o cumprimento da obrigação de fazer (13/1/2024).
A devedora Maria de Fátima compareceu em Id. 196258026, representada pelo advogado Pedro Henrique Arazine Godoy de Carvalho Costandrade.
Ela alegou e pediu que: "Em outubro de 2023, os ora requerentes deram início aos trâmites para cumprimento da decisão proferida nestes autos, no entanto, encontraram óbices relacionados à completude da cadeia dominial do imóvel, o que gerou a necessidade de contração de uma despachante, conforme documento anexo.
Desde então, a despachante tem envidado esforços no sentido de resolver as pendências existentes para registro do imóvel até o estado do divórcio dos ora requerentes, no entanto, a morte de algumas pessoas da cadeia dominial têm impedido a conclusão dos trâmites administrativos nesse sentido.
A partir disso, requer-se, dilação do prazo para cumprimento da determinação constante destes autos ou, alternativamente, que o Juízo expeça determinação ao Cartório para proceder ao registro do imóvel em nome dos requerentes." Em decisão de Id. 200624752, após a concordância dos autores em Id. 198044064, foi deferido o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias.
Mas em Id. 204832012, certificou-se o transcurso do prazo para a manifestação da devedora Maria.
Em Id. 206691805 Maria de Fátima informou que: "Desde maio, quando nos manifestamos sobre o andamento dos procedimentos de registro da transferência, foi recebida a notícia de que constam dos assentamentos do cartório de registro imobiliário que a Sra.
Adelina Pereira Rolim, que assinou a escritura de transferência do bem originariamente veio a óbito e que a transferência do imóvel apenas seria possível pela via judicial.
O cartório não foi capaz de informar em qual cartório o óbito teria sido registrado.
Requer-se, a partir disso, que seja expedida comunicação ao cartório de registro de imóveis de Taguatinga para que se proceda à adjudicação do bem em favor dos requerentes, uma vez que se tornou impossível aos ora requeridos proceder à transferência do bem." Em atenção aos Embargos Declaratórios opostos pelos credores, foi acolhido o pedido para se receber também o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, referente aos honorários advocatícios.
Em Ids. 207770481 e seguintes a devedora Maria de Fátima compareceu aos autos para apresentar documentos, inclusive a declaração de quitação da Terracap, bem como pugnar pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Pontuou ainda a dificuldade em custear as despesas para a regularização do imóvel, diante da sua suposta debilidade econômica.
Em Ids. 208366347 os credores pontuaram a necessidade de que sejam realizadas as seguintes diligências: ".
Registro do formal de partilha do espólio Manoel da Silva Rolim – proc. 11452/89 – que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF em 02/02/1990. (informações extraídas da escritura pública de compra e venda, outorgada a Maria de Fatima Silva). .
Registro da escritura pública outorgada pelo espólio a Maria de Fatima Silva - lavrada no cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do N.
Bandeirante/DF em21/03/1991. .
Registro da certidão de divórcio e partilha de bens de Maria de Fatima Silva e Renier Veloso de Godoy." Pediram ainda a condenação dos devedores ao pagamento da multa, desde o dia 23/7/2024.
Pediram também a prática de medidas constritivas, quanto à obrigação de pagar.
Em Ids. 208983208 e 209086933 foi diligenciada a tentativa de penhora pela Teimosinha (Sisbajud).
Em Id. 209343650 os credores esclareceram que com relação aos honorários sucumbenciais, "REINER VELOSO DE GODOY responde pelo valor de R$ 27.182,16 (vinte e sete mil, cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), 35% e MARIA DE FATIMA SILVA pelo valor de R$ 50.481,15 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos) 65% de acordo com a cota parte de cada um" Os credores reiteraram as diligências a serem concretizadas em Id. 209995765: "(...), tendo em vista que a obrigação de regularização, não se restringe ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada a Maria de Fátima Silva, sendo que para regularizar a cadeia dominial do imóvel são necessários registros anteriores e pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, abaixo descritos, conforme Nota de Exame e Cálculo Id nº. 208540613: 1) Baixa no Pacto de Retrovenda mediante apresentação da “Declaração de Quitação da Terracap” e demais documentos. 2) Registro do formal de partilha do espólio Manoel da Silva Rolim – proc. 11452/89 – que tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF em 02/02/1990. (informações extraídas da escritura pública de compra e venda, outorgada a Maria de Fatima Silva). 3) Registro da escritura pública outorgada pelo espólio a Maria de Fatima Silva - lavrada no cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do N.
Bandeirante/DF em 21/03/1991. 4) Registro da certidão de divórcio e partilha de bens de Maria de Fatima Silva e Renier Veloso de Godoy." Anotaram, contudo, que Maria de Fátima não acostou aos autos o comprovante de pagamento do ITBI.
Reiteraram o pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Em Id. 210045130 os credores pediram: "seja expedida a carta de adjudicação fazendo menção expressa da dispensa dos registros anteriores, conforme especificado na petição de manifestação Id nº 209995765.
Caso Vossa Excelência assim proceda, requer ainda, seja expedido ofício ao cartório para que proceda ao registro do imóvel em nome dos Exequentes, bem como a baixa no pacto de retrovenda." Certificou-se em Id. 213501834 o bloqueio de R$ 6.522,40 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) nas contas dos devedores Reinier Veloso e Maria de Fátima.
Em Id. 216472778 certificou-se o transcurso do prazo para impugnação.
Em Id. 219133035, entre outras determinações, determinou-se a intimação dos credores para manifestarem interesse na conversão da obrigação de fazer em pagamento.
Em petição de Id. 233153578 os credores compareceram aos autos objetivando regularizar o polo passivo, em razão do trânsito em julgado do processo de inventário de Renier, que culminou com a expedição do formal de partilha.
Indicou os herdeiros Rainer Veloso deGodoy, Rayane Silva Godoy, Diego Henrique Godoy e Raysla Silva Godoy.
O pedido de ratificação do polo passivo foi acolhido em Id. 233763333, com a sucessão do espólio pelos herdeiros, após a partilha (25/4/2025).
Em petição de Id. 233848473 os credores demonstraram interesse em cumprir diretamente à obrigação, com a posterior conversão em perdas e danos, mas pugnaram pela expedição de ofício ao 3º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, para que sejam isentos do pagamento de emolumentos cartorários, diante da gratuidade.
Pugnaram mais uma vez pela aplicação da multa e para o levantamento dos valores depositados nos autos (conta indicada em Id. 233848473, pág. 3).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido dos credores pode ser deferido em parte.
Explico.
Verifica-se que o processo tramita desde 2022, com o objetivo de permitir a regularização da matrícula do imóvel e cadeia de proprietários do bem, medida essa necessária à adjudicação do bem em favor dos credores.
De fato, não é possível a adjudicação direta do imóvel, sem que se regularize registros prévios, em função do princípio da continuidade registral.
Além disso, os negócios jurídicos pretéritos, que culminaram com a alteração da posse do imóvel, não foram tratadas especificamente nesses autos, nem mesmo os terceiros fizeram parte do título.
Portanto, ainda que aparentemente mais fácil, a adjudicação direta do imóvel em favor dos credores não se mostra viável.
Quanto à obrigação de fazer e exigibilidade da multa, entendo que também não é possível ser cobrada, nesse momento.
Infelizmente, pelo tempo decorrido, a regularização do imóvel impõe a tomada de uma série de diligências sucessivas, que encontram óbices pelo falecimento de muitos dos envolvidos.
De fato, a devedora Maria de Fátima deveria ser mais diligente, mas não há de se desconsiderar que no Id. 207778175 Maria de Fátima juntou seu contracheque, indicando que aufere renda inferior o 5 salários mínimos, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, mas sem efeitos pretéritos.
Também é imperioso notar que apenas neste ano de 2025 foi requerida a adequação do polo passivo para consignar o nome dos herdeiros, após a expedição do formal de partilha.
Contudo, o fato já houvera sido comunicado em momento anterior nos autos.
Portanto, por ora, diante das dificuldades apontadas por Maria de Fátima e da falta de intimação dos demais herdeiros, entendo que a multa não poderá incidir.
Mas é possível aos credores, a qualquer tempo, promoverem medidas extrajudiciais para regularizar diretamente o imóvel.
Caso consigam regularizar a matrícula, poderão pugnar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, NESSES PRÓPRIOS AUTOS, mediante a apresentação de todas as despesas realizadas.
Mas por ora, ainda é necessária a intimação dos herdeiros para o cumprimento da sentença referente à obrigação de fazer e de pagar os honorários (no caso dos herdeiros, no limite dos valores recebidos em herança de Renier Veloso de Godoy).
Reitero que a conversão não precisa ser feita nesse momento, e isso não deve impedir que os credores busquem a regularização da matrícula, por outros meios, em face da própria complexidade do caso.
Assim, com vistas à regularização da matrícula, defiro em parte o pedido dos credores para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, a fim de noticiar que foi deferido aos credores AMANDA OLIVEIRA DE JESUS e YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO o benefício da gratuidade, devendo o tabelião responsável verificar as hipóteses em que a gratuidade processual se estenderá aos atos de regularização da matrícula e adjudicação do imóvel "Lote 16, Quadra 14, Setor QSC, registrado sob o n. 11.069", para a efetivação da sentença.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser enviado ao Cartório respectivo.
De outro lado, considerando-se a prova da hipossuficiência econômica, defiro à Maria de Fátima o benefício da justiça gratuita, a partir desta data. À Secretaria para anotar o sigilo processual conferido aos documentos de Ids. 207778158 e seguintes, os quais contém informações sensíveis dos devedores.
Libere-se em favor da advogada Niusa os valores bloqueados nos autos, por meio da Teimosinha, por se tratarem de honorários advocatícios e por ter transcorrido o prazo de pagamento.
Expeça-se ofício, de imediato.
No mais, intime-se os devedores Reiner Veloso de Godoy, Rayane Silva, Diego Hentique e Raysla Silva, para que cumpram as obrigações de fazer e de pagar quantia certa (honorários advocatícios), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou apresentarem justificativa para a impossibilidade de cumprimento.
Prazo de 15 dias úteis, para o cumprimento das duas determinações.
A intimação deverá ser pessoal.
Quanto ao pagamento por quantia certa, registro que somente responderão por 35% do total da dívida de honorários (que era devida por Renier, já falecido), e nos limites da herança.
Ao final, reitero que caso os credores consigam regularizar a matrícula extrajudicialmente, poderão apresentar nos autos os comprovantes de pagamento e requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não sendo necessário prévio peticionamento.
Eventualmente, à requerimento, também poderá ser autorizada a suspensão processual, para que tenham prazo para a realização das diligências.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *51.***.*21-34 (EXEQUENTE), YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO - CPF: *08.***.*10-79 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 15:44
Desentranhado o documento
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05/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:57
Deferido o pedido de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *51.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:37
Outras decisões
-
25/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 21:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:50
Outras decisões
-
21/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY DESPACHO Aguarde-se por 15 dias, notícias da atribuição de efeitos no recuso de Agravo, id. 228234252.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:49
Outras decisões
-
18/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY DECISÃO No caso, foi realizada a penhora do valor de R$ 6.552,40 e o réu não apresentou impugnação.
O credor informou que os devedores foram condenados a regularizar a matrícula do imóvel e não o fizeram.
Portanto, requererem a aplicação de multa diária de R$ 500,00, a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor dos credores fazendo menção expressa da dispensa dos registros anteriores que formam a cadeia dominial, a realização de pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud para saldar o débito remanescente de R$ 71.140,92, a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Chamo o feito a ordem.
Conforme decisão de id. 175394889 foram apresentados pedidos de obrigação de pagar e obrigação de fazer e foi apreciado inicialmente o pedido de obrigação de pagar.
Os réus foram intimados e foi aguardado prazo de 120 dias para cumprimento a partir de 09/02/2024 sob pena de aplicação de multa.
Em seguida, o feito foi suspenso em razão da execução frustrada (id. 204872566) e a decisão foi posteriormente revogada (id. 206874593), em razão de equívoco no andamento processual, e as partes foram intimadas em relação ao cumprimento da obrigação de fazer.
A parte devedora compareceu aos autos e informou que, apesar dos esforços para realizar a transferência, passa por situação de super endividamento e não cumpriu a obrigação de fazer.
Requereu, portanto, a adjudicação do bem em favor dos autores.
Em seguida, a parte credora requereu a intimação dos réus para pagamento de valores.
Os autos seguiram para pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, ocasião em que houve o bloqueio do valor de R$ 6.552,40.
Verifico que em que pese a parte credora tenha apresentado pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar, até o momento somente foi recebido o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
A parte devedora informou que não cumpriu a obrigação por ser impossível a adjudicação do imóvel em favor da parte autora sem a devida transferência do imóvel.
No caso, não cabe ao juízo determinar que o cartório ignore a cadeia de propriedade do imóvel e simplesmente transfira o imóvel aos autores.
No mais, os devedores foram condenados a cumprir a obrigação de fazer e, caso não cumprida, incidirá a multa fixada na sentença, ficando facultado ao credor requerer medidas a fim de efetivar a tutela que pretende.
Portanto, por ora, mantenho o valor bloqueado nos autos e o pedido de levantamento de valores será analisado em momento oportuno.
Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se procederá com o registro do imóvel para, então, depois cobrar o devedor as despesas quanto ao ato.
Em caso de impossibilidade, a medida seria requer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, oportunidade em que deverá apresentar nova petição inicial de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (referente à quantia principal, honorários e multa), acompanhada de planilha atualizada do débito e com a indicação de bens passíveis de penhora, para fins de intimação dos devedores para pagamento voluntário ou oferecimento de impugnação.
Caso o credor opte pela conversão, na petição deverá incluir a obrigação de pagar requerida anteriormente.
O prosseguimento simultâneo de obrigação de fazer e pagar gera tumulto processual e risco de equívoco processual, como ocorreu.
Portanto, caso o processo não siga somente em relação a uma das obrigações, será facultado à parte o ajuizamento da outra em apartado.
Após manifestação da parte credora, tornem os autos conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/12/2024 23:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:56
Outras decisões
-
27/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva a pesquisa determinada pelo despacho id 208983208, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 6.522,40 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), localizados nas contas/aplicações dos seguintes devedores, sendo que referida quantia foi transferida para a conta judicial, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que a referida diligência de 28/08/2024 a 27/09/2024, com o envio de 09 (nove) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora, intimada por intermédio do advogado, a se manifestar acerca dos respectivos bloqueios realizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo e na mesma resposta, deverá a parte devedora manifestar-se ainda acerca dos embargos de declaração (id 209342134) e petições de ids 209995757, 210045130 e 210063300.
Vindo a resposta, os autos irão conclusos, nos termos do despacho id 208983208.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY DESPACHO O credor informou o valor do débito.
Portanto, determino que seja feita a pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, conforme já deferido na decisão de id. 206874593.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se o credor para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pela parte ré (id. 207770481), no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
08/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 205131409/205131414.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 204832012.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedida da parte executada de id. 196258026.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.Findo o prazo assinalado, deverão as partes se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão. -
17/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:01
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA SILVA GODOY - CPF: *59.***.*60-63 (EXECUTADO).
-
28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY REPRESENTANTE LEGAL: REINER VELOSO DE GODOY CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou petição retro.
Certifico ainda que transcorreu em branco prazo determinado ID 195253158.
Assim, faço intimar a parte autora para manifestação, prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/05/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente (id. . 185530011).
Assim, retifique-se o polo passivo da demanda, constando como parte executada, espólio de RENIER VELOSO DE GODOY representado por REINER VELOSO DE GODOY e corré e MARIA DE FATIMA SILVA.Após, prossiga-se, conforme as determinações precedentes (decisão de Id. 175394889), qual seja, intimando pessoalmente a parte executada a para satisfazer a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, determinada em sentença no prazo de 120 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite do valor da causa, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. -
23/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:41
Deferido o pedido de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *51.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:48
Outras decisões
-
04/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:59
Outras decisões
-
17/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/10/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RENIER VELOSO DE GODOY em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709601-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DE JESUS, YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO ESPÓLIO DE: RENIER VELOSO DE GODOY REU: MARIA DE FATIMA SILVA GODOY, REINER VELOSO DE GODOY DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Junte planilha atualizada do débito, na qual devem conter os valores principais e atualizados de forma expressa e clara; b.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
23/07/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:05
Decretada a revelia
-
29/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:53
Deferido o pedido de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *51.***.*21-34 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
28/05/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de REINER VELOSO DE GODOY em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GODOY em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 19:15
Recebidos os autos
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16/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/11/2022 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de YURI SANTIAGO BRANDAO BLANCO em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE JESUS em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2022 20:01
Recebidos os autos
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01/07/2022 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2022 19:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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30/05/2022 21:17
Recebidos os autos
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30/05/2022 21:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/05/2022 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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