TJDFT - 0730928-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO CUSTODIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/10/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:44
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO CUSTODIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730928-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO CUSTODIO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RICARDO AUGUSTO CUSTÓDIO DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “a condenação da requerida ao pagamento de DANOS MORAIS, no importe de 10 (dez) salários-mínimos vigentes, os quais totalizam R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais)” A ré ofereceu contestação (ID 165073407), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu voo partindo de Congonhas/SP com destino em Brasília/DF.
Ocorre que, em razão de intercorrência em uma das pistas do aeroporto, o voo foi cancelado, tendo o demandante sido alocado em outro voo apenas na manhã do dia seguinte.
Neste contexto, apesar da empresa ré aduzir que o cancelamento do voo decorreu de fato externo a sua vontade, em verdade, trata-se de claro caso de fortuito interno, relativo ao risco da atividade empresarial empreendida pela requerida.
Assim, o atraso de mais de 12 horas para que o consumidor chegasse ao seu destino, aliado ao fato de que a assistência prestada pela ré foi precária, é fato capaz de configurar iníqua falha na prestação do serviço nos moldes do artigo 14 do CDC.
Deste modo, tenho que tais fatos foram capazes de gerar dano moral indenizável, o qual fixo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$5.000.00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para condenar a ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (12/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 21:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:58
Indeferido o pedido de RICARDO AUGUSTO CUSTODIO DA SILVA - CPF: *25.***.*51-01 (REQUERENTE)
-
07/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/06/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735268-70.2021.8.07.0001
Condominio Edificio Classic Center
Maria Eleonora Carneiro de Santanna
Advogado: Sergio de Santanna Antonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 17:46
Processo nº 0753779-03.2023.8.07.0016
Matheus Meira Velloso Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vitor Guimaraes Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 22:56
Processo nº 0731761-85.2023.8.07.0016
Celson Nascimento dos Reis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:02
Processo nº 0710441-74.2021.8.07.0007
Guillermo Efren Barreto Cadena
Marconi Monteiro Barbosa
Advogado: Erick Suelber Macedo Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 21:25
Processo nº 0735451-25.2023.8.07.0016
Regina Celes dos Santos Xavier
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 17:24