TJDFT - 0710637-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de AMADOR ALVES BONIFACIO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710637-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMADOR ALVES BONIFACIO NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir do seu pedido e causa de pedir qualquer postulação acerca dos candidatos sub judice, pois, a uma, existe juízo da 7ª VFPDF não possui competência revisional em relação a liminares de outros juízos, ainda mais se a tutela foi proferida por instância superior; a duas porque o requerente não trouxe aos autos o conteúdo específico das liminares, ou seja, não se conhece o alcance de cada tutela (se reinserção no certame, reserva de vaga etc.); a três porque se a Administração Pública está cumprindo uma determinação judicial, somente cabe a retificação por outra decisão judicial de igual competência ou da esfera superior competente para recurso. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, retifique-se ainda seu pedido de tutela de urgência, pois é inconstitucional a determinação de imediata convocação e matrícula da parte autora no Curso de Formação se não comprovado que até o candidato imediatamente anterior ao requerente já foi convocado e matriculado, nos termos do art. 37, II-IV e § 1º, da CF/88.
Int.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:47:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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