TJDFT - 0702498-11.2018.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:57
Deferido o pedido de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702498-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA DESPACHO Sobre acórdão, por 15 dias, querendo, manifestem as partes.
Ao que consta, o prazo da suspensão anual se encerrará em 19.09.2024, id. 172396017.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702498-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Indeferido o pedido de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702498-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA DECISÃO 1) Ausente impugnação, converto a penhora online em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, MARCOS.
Expeça-se alvará, segundo dados ID 185020819. 2) Defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora, pois a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça. 4) Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:31
Deferido o pedido de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (INTERESSADO).
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31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via correio / oficial de justiça, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
21/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:01
Outras decisões
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18/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2020 17:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 17:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI em 21/02/2020 23:59:59.
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24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de VICTOR FONTELES CAVALCANTI em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de CEF em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 12:09
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/02/2020 17:58
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
17/02/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 13:36
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2020 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2019 19:22
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 19:21
Decorrido prazo de VICTOR FONTELES CAVALCANTI em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 09:02
Recebidos os autos
-
29/11/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 02:38
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 22:29
Recebidos os autos
-
23/10/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2019 16:31
Decorrido prazo de VICTOR FONTELES CAVALCANTI em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:30
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2019.
-
24/09/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:52
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 02:35
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/07/2019 04:12
Processo Desarquivado
-
15/07/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
24/05/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 22:28
Recebidos os autos
-
22/05/2019 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2019 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2019 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2019.
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10/05/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 19:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 19:50
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/05/2019 11:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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07/05/2019 11:40
Transitado em Julgado em 02/05/2019
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07/05/2019 11:40
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:00
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 02:32
Publicado Sentença em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 14:37
Recebidos os autos
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02/04/2019 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2019 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/02/2019 14:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
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20/02/2019 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 13:38
Juntada de Certidão
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18/02/2019 13:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
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04/12/2018 18:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 04/12/2018 14:00
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04/12/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2018 03:07
Publicado Certidão em 20/11/2018.
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19/11/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 17:02
Audiência instrução e julgamento designada - 04/12/2018 14:00
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05/11/2018 08:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2018 08:50
Juntada de Certidão
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25/10/2018 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 24/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 10:20
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 24/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2018.
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01/10/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2018 17:44
Recebidos os autos
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23/09/2018 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
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03/09/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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31/08/2018 11:03
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 30/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2018 03:08
Publicado Despacho em 23/08/2018.
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22/08/2018 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2018 23:09
Recebidos os autos
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18/08/2018 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/08/2018 00:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 00:53
Juntada de Certidão
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07/08/2018 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2018.
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20/07/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 16:33
Recebidos os autos
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16/07/2018 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2018 03:58
Publicado Decisão em 04/07/2018.
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04/07/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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02/07/2018 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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02/07/2018 15:49
Recebidos os autos
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02/07/2018 15:49
Declarada incompetência
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29/06/2018 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/06/2018 09:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2018 09:02
Juntada de Certidão
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05/06/2018 18:24
Juntada de Certidão
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16/05/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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15/05/2018 18:12
Audiência Conciliação realizada - 15/05/2018 09:40
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14/05/2018 13:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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09/05/2018 10:56
Juntada de Certidão
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24/04/2018 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA em 23/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 05:07
Publicado Decisão em 02/04/2018.
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28/03/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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27/03/2018 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2018 17:52
Audiência conciliação designada - 15/05/2018 09:40
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26/03/2018 17:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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26/03/2018 17:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2018 17:14
Juntada de Certidão
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26/03/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2018 16:13
Recebidos os autos
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26/03/2018 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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26/03/2018 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/03/2018 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2018 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2018.
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14/03/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 18:08
Recebidos os autos
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12/03/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/03/2018 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 09/03/2018.
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08/03/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 16:51
Recebidos os autos
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06/03/2018 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA - CPF: *27.***.*85-00 (AUTOR).
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06/03/2018 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/03/2018 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2018 03:36
Publicado Decisão em 05/03/2018.
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02/03/2018 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 19:34
Recebidos os autos
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28/02/2018 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/02/2018 16:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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28/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
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28/02/2018 16:08
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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28/02/2018 14:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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28/02/2018 14:29
Distribuído por sorteio
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28/02/2018 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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