TJDFT - 0734261-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734261-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINEIA DA ESPERANCA CASTRO NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 22.276,91, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Ofício em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0734261-27.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 21.960,81 (vinte e um mil novecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: MARINEIA DA ESPERANCA CASTRO NUNES - CPF: *71.***.*23-15 Valor do Crédito/Bruto: R$ 19.764,73 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 19.764,73 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 2.196,08 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 10/07/2023 Data base dos cálculos: 29/07/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 5 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734261-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINEIA DA ESPERANCA CASTRO NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, considerando o julgamento pelo STF do RE n. 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, retiro os autos da expedição de precatório, uma vez que o valor não supera o teto para expedição de RPV.
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando o novo teto para RPV.
Com a manifestação, encaminhem-se os autos para expedição de RPV.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
03/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
07/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 19:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARINEIA DA ESPERANCA CASTRO NUNES em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 01:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734261-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEIA DA ESPERANCA CASTRO NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da peitção ID n. 180025554.
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARINEIA DA ESPERANCA CASTRO NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734261-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEIA DA ESPERANCA CASTRO NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
19/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:13
Outras decisões
-
12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2023 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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