TJDFT - 0710771-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:23 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/07/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 17:10 Expedição de Ofício. 
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                                            02/07/2025 17:10 Expedição de Ofício. 
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                                            25/06/2025 06:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 03:13 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:11 Decorrido prazo de GERARDO LINHARES MENEZES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:35 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            30/04/2025 18:45 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 18:45 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            22/04/2025 05:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            20/04/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 15:23 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            25/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 02:44 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710771-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERARDO LINHARES MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O autor requer o prosseguimento do feito (ID 228318503).
 
 Observa-se que os autos estavam suspensos aguardando o julgamento do agravo de instrumento de nº 0716766-81.2024.8.07.0000, o qual não foi provido, tendo transitado em julgado (ID 216729118), razão pela qual defiro o pedido.
 
 Assim, cumpra-se a decisão de ID 188557323, integrada pela decisão de ID 192915924, com remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos conforme determinado.
 
 Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para análise completa da impugnação.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
 
 BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            21/03/2025 11:54 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 11:54 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/03/2025 17:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            20/03/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:21 Deferido o pedido de GERARDO LINHARES MENEZES - CPF: *16.***.*56-15 (EXEQUENTE). 
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                                            12/03/2025 07:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            12/03/2025 07:28 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/03/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 19:01 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/09/2024 13:54 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/07/2024 19:20 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            21/05/2024 04:14 Decorrido prazo de CAVALCANTE PINTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 03:23 Decorrido prazo de GERARDO LINHARES MENEZES em 17/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 13:07 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            06/05/2024 02:39 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710771-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERARDO LINHARES MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Verifica-se do ID 195051982 que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n° 0707496-81.2021.8.07.0018 deferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão atacada.
 
 Portanto, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0707496-81.2021.8.07.0018.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            30/04/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 16:29 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 16:29 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            30/04/2024 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            30/04/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 17:23 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/04/2024 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 18:41 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 18:41 Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) 
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                                            26/04/2024 02:51 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            25/04/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 15:35 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/03/2024 06:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            21/03/2024 23:22 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            14/03/2024 02:35 Publicado Certidão em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710771-67.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERARDO LINHARES MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, os autos irão conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:25:48.
 
 JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
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                                            11/03/2024 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 12:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2024 02:29 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710771-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERARDO LINHARES MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 172398754, modificado pelo ID 172398756, proferido nos autos da ação coletiva n.º 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 176905750.
 
 O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 182332003 requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No mérito, apontam que haveria excesso de execução no importe de R$ 1.236,83 (mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), haja vista que no período de junho a setembro/2015 não teriam sido verificados valores pagos de GPS na ficha financeira do autor, não havendo, portanto, a obrigação de devolução de contribuição social no período em epígrafe.
 
 Em acréscimo, argumentam que a correção do débito deveria ser realizada pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.
 
 No ID 186905888 o autor pleiteou a rejeição da impugnação. É o relato.
 
 Decido.
 
 O réu requereu, ainda, a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
 
 Nº 1.978.629/RJ - Tema nº.1.169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
 
 De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
 
 Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
 
 Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, portanto, indefiro o pedido.
 
 No que se refere aos critérios de correção monetária, compulsando os autos verifica-se que a sentença de ID 172398754 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
 
 No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 172398756 - Pág. 22 Ocorre que, diante dos argumentos apresentados pelo autor e da planilha de ID 176905750 não é possível verificar se a correção monetária ocorreu adequadamente, na forma prescrita pelo acórdão, ou seja, com a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adoção da SELIC para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.) De outro lado, a planilha apresentada pelos réus (ID 182332003) também não está em conformidade com o julgado, pois aplica a SELIC a partir de 01/03/2017.
 
 Dessa forma, não é possível afirmar, neste momento, se há excesso de execução, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença; 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa SELIC no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, 4) eventuais diferenças pagas administrativamente, 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até abril de 2019, conforme termos definidos acima referidos.
 
 Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, Domingo, 03 de Março de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            04/03/2024 14:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            04/03/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 09:48 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 09:48 Outras decisões 
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                                            20/02/2024 11:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            19/02/2024 10:01 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            24/01/2024 03:06 Publicado Certidão em 24/01/2024. 
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                                            23/01/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710771-67.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERARDO LINHARES MENEZES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
 
 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, os autos irão conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 17:11:37.
 
 JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
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                                            18/12/2023 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 16:30 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/12/2023 03:53 Decorrido prazo de GERARDO LINHARES MENEZES em 12/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 02:36 Publicado Decisão em 22/11/2023. 
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                                            21/11/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            17/11/2023 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 18:43 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 18:43 Recebida a emenda à inicial 
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                                            17/11/2023 18:43 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2023 19:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            31/10/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 02:37 Publicado Certidão em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            05/10/2023 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2023 23:06 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            25/09/2023 02:30 Publicado Decisão em 25/09/2023. 
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                                            22/09/2023 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710771-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Multa de 10% (9166) Requerente: GERARDO LINHARES MENEZES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 172398754, modificado pelo ID 172398756, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, que restou determinado ao réu a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
 
 Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação, a fim de evitar a perpetuação da execução em decorrência de parcelas não adimplidas e evitar, também, possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, obrigação de fazer essa somente ocorrerá com a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais da parte autora, portanto, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
 
 Concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
 
 Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora para confirmar o cumprimento da obrigação de fazer e, havendo cumprimento, emendar o pedido quanto à obrigação de pagar, retificando ou ratificando as planilhas apresentadas.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            20/09/2023 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 16:48 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 16:48 Deferido o pedido de GERARDO LINHARES MENEZES - CPF: *16.***.*56-15 (EXEQUENTE). 
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                                            19/09/2023 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            19/09/2023 17:31 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/09/2023 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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