TJDFT - 0704582-94.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
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10/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:36
Outras decisões
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16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704582-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JUDITE QUEIROZ ALVES, NOEL ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: FUNDACAO TRANSBRASIL, INTERMARKET IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de leilão de imóvel ajuizado por JUDITH QUEIROZ ALVES em desfavor de FUNDACAO TRANSBRASIL.
A inicial carece de diversas emendas, pois somente foi apresentada a petição inicial e a certidão do imóvel.
Ocorre que, de pronto, é facilmente perceptível a incompetência absoluta deste juízo, pois em que pese tenha intitulado sua ação de AÇÃO ANULATÓRIA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL, a bem da verdade, busca-se anular ato judicial praticado pela Justiça Trabalhista, pois nos autos Ação Trabalhista de n. 0068700-08.2002.5.10.0017 que tramita no juízo da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF é que o imóvel situado na SMPW Quadra 26 conjunto 02 lote 8 Brasília/DF Matrícula nº 40.562 teria sido arrematado por terceiros de boa-fé.
De fato, a ação anulatória parecer ser a medida processual cabível para a desconstituição de arrematação, após ter sido expedida a carta de arrematação, conforme art. 903, §4°, do CPC, mormente, quando ultrapassada a oportunidade de manifestação por meio de embargos.
Ocorre que a competência para sua apreciação é da própria Justiça do Trabalho, pois descabe ao juízo da justiça comum anular atos de outro juízo, ainda mais quando se trata de justiça especializada.
Nesse sentido é a jurisprudência do c.
STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO, NA JUSTIÇA ESTADUAL, DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DO REGISTRO RELATIVO À REFERIDA ARREMATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controverte-se a respeito da competência da Justiça estadual de Santa Catarina para processar e julgar Ação Declaratória de Propriedade de imóvel, cumulada com anulação de registro feito no Cartório. 2.
O imóvel objeto do litígio foi adquirido em alienação judicial da Justiça laboral, após negar-se provimento ao recurso interposto pelo autor da demanda posteriormente ajuizada na Justiça estadual. 3.
O recurso apreciado visava à reforma da decisão que entendeu configurada a ocorrência de Fraude à Execução Trabalhista. 4.
O provimento jurisdicional na Justiça do Trabalho transitou em julgado em 14.11.2000, a aquisição do imóvel deu-se em 8.9.2009, e a Ação Declaratória de propriedade, cumulada com anulação do registro imobiliário, foi distribuída na Justiça estadual em 25.12.2009. 5.
As questões de direito material suscitadas na demanda proposta na Justiça estadual envolvem direito de propriedade e nulidade de ato administrativo.
Ademais, o presente Conflito de Competência foi distribuído por prevenção relativamente ao CC 110.705/SC, em que suscitante é o Município de Itajaí. 6.
Concorrendo as hipóteses do art. 9º, § 1º, II, e § 2º, I, do RI/STJ, há competência da Primeira Seção do STJ para conhecer dos conflitos e julgá-los. 7.
Não se aplica o enunciado da Súmula 59/STJ.
A discussão entre os juízos suscitante e suscitado é atual, refere-se à demanda proposta e pendente de julgamento na Justiça estadual, e ambos se julgam competentes (conflito positivo) para compor a lide. 8.
Pela mesma razão (acima), a comunicação de que houve homologação de acordo, pondo fim à Execução de Reclamatória Trabalhista, não implica perda de objeto dos Conflitos de Competência. 9.
A causa mais recente contém pedido que acarretará, caso acolhido, a retirada da propriedade adquirida pela parte adquirente em procedimento feito na Justiça do Trabalho, o que exige rediscussão de matéria exaustivamente apreciada na Justiça obreira, bem como anulação dos atos judiciais nela exercidos (notadamente a Carta de Arrematação). 10.
O entendimento do STJ é de que compete à Justiça do Trabalho, em caráter exclusivo, a anulação dos atos judiciais por ela praticados.
Precedentes. 11.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 12.
Julgamento simultâneo com o CC 110.705/SC, nos termos do art. 153 do RI/STJ.
Prejudicados os Agravos Regimentais nele interpostos. (CC n. 111.970/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 19/5/2011.) (g.n) COMPETÊNCIA - ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUNTA EM QUE PRATICADO O ATO E NÃO DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 24.109/PA, relator Ministro Waldemar Zveiter, Segunda Seção, julgado em 14/4/1999, DJ de 31/5/1999, p. 74.) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência em favor do juízo da 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:44
Declarada incompetência
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12/09/2023 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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