TJDFT - 0752592-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 07:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752592-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo e as notificações.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
19/09/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:43
Outras decisões
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15/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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