TJDFT - 0739435-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 18:34 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/10/2024 17:09 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:20 Decorrido prazo de GUO RUOFAN em 26/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 17/09/2024. 
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                                            16/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739435-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUO RUOFAN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
 
 O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos (id. 203824335).
 
 Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
 
 Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
 
 Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
 
 Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 209247249), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
 
 Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, conforme requerimento de id. 182190436.
 
 Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
 
 Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
 
 Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
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                                            12/09/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 14:36 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 14:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/08/2024 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            29/08/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 18:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/07/2024 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            24/07/2024 17:53 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 17:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            11/07/2024 16:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            11/07/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 13:12 Expedição de Ofício. 
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                                            16/02/2024 04:12 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 02:39 Publicado Certidão em 15/12/2023. 
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                                            14/12/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            12/12/2023 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 19:27 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 13:56 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 13:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            25/10/2023 15:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/10/2023 15:26 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/10/2023 15:25 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 03:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:44 Decorrido prazo de GUO RUOFAN em 17/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 02:53 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739435-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUO RUOFAN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por GUO RUOFAN em face do DISTRITO FEDERAL.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada.
 
 As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC.
 
 Quanto ao mérito, deve-se verificar se a apuração do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão transcrita nas escrituras públicas de id. 165952444 e 165955495 foi realizado em observância aos ditames constitucionais e legais afetos ao tema.
 
 O imposto de transmissão inter vivos cuja instituição é de competência municipal, está previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do CTN).
 
 O art. 38 do mesmo diploma legal acrescenta que a base de cálculo desse imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
 
 A respeito do tema, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.
 
 Ademais, definiu-se que o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado.
 
 Anoto abaixo o teor do julgamento: TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 REVISÃO PELO FISCO.
 
 INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
 
 ADOÇÃO.
 
 INVIABILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
 
 Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
 
 A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
 
 O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
 
 Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
 
 Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
 
 A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
 
 Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Julgado em 24/02/2022, Acórdão publicado em 03/03/2022, Tema Repetitivo 1113).
 
 No mesmo sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 VALOR VENAL DO IMÓVEL.
 
 DETERMINAÇÃO PELO FISCO.
 
 AUSÊNCIA DE PROCESSO REGULAR.
 
 RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado a devolver o valor pago no ITBI, por não ter sido considerado o valor venal do imóvel previsto na escritura pública.
 
 O recorrente alega que o valor venal do imóvel é determinado pela administração tributária, nos termos do art. 6º do Decreto 27.576/06, e que prevalece o valor da avaliação da administração. 2) O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que ?a base de cálculo do imposto é o .
 
 E, no âmbito do Distrito valor venal dos bens ou direitos transmitidos? Federal, nos termos do artigo 6º da Lei distrital nº 3.830/2006, que disciplina a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
 
 Com efeito, o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, ?sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)?. 3) No caso, há escritura pública de mútuo para aquisição de terreno e construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança e alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (ID nº 686289), de modo que restou ausente qualquer justificativa da administração tributária para a não utilização do valor de aquisição constante da escritura. 4) Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação ainda do artigo 148 do CTN.
 
 Precedente no STJ: Ag Int no AREsp 852002/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. 5) Incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo; limitado o recurso ao argumento de que a competência é do fisco para determinar o valor venal, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, não merece reparo a r. sentença que determinou restituição do valor pago a maior pela recorrida. 6) Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7) Sem custas.
 
 Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). (Acórdão n.977259, 07034529820168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR VENAL (VALOR EFETIVO DA VENDA OU DE MERCADO).
 
 APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
 
 I.
 
 PRELIMINAR: rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, pois não há afronta aos limites estabelecidos ao julgamento da causa (CPC, Arts. 141 e 492) quando o objeto da lide, por sua abrangência, demande a análise de todas as questões de mérito, a permitir a formação da convicção do julgador.
 
 Entrementes, a fim de se evitar futuro equívoco na elaboração dos cálculos, o valor da condenação na parte dispositiva da sentença deve ser retificado para R$ 8.717,30, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme consignado em sentença.
 
 II.
 
 MÉRITO: a) o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, (i) da propriedade ou do domínio útil e bens imóveis por natureza ou por acessão física; (ii) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia (CF, 156, II c/c CTN, Art. 35, I e II), cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, Art. 38); b) nesse particular, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
 
 Em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício, nos termos do Art. 148 do CTN (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.10.2015, DJe 05.11.2015); c) no presente caso, verifica-se que o valor de compra e venda do imóvel foi de R$ 1.034.262,97, e o valor arbitrado pelo Fisco como base de cálculo foi de R$ 1.470.262,97 (escritura pública ? ID. 1362593), sem prévia instauração de procedimento administrativo fiscal como preconiza o Art. 148 do CTN.
 
 Portanto, ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, escorreita a sentença que determinou restituição do valor pago a maior pela parte autora (R$ 8.717,30) (Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão n.993206, DJE: 14.02.2017; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.977255, DJE: 09/11/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.976322, DJE: 03/11/2016).
 
 Rejeitada preliminar.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Ressalta-se que o valor da condenação na parte dispositiva da sentença deve ser retificado para R$ 8.717,30 (oito mil e setecentos e dezessete reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme consignado em sentença.
 
 No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
 
 Sem custas processuais.
 
 Condenada o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1012648, 07111860320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
 
 ITBI.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
 
 EQUÍVOCO DO ENTE ESTATAL TRIBUTANTE.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou o recorrente à restituição do indébito tributário relativo à cobrança do ITBI.
 
 O recorrente defende que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, independente do valor negociado pelos contribuintes na transmissão da propriedade do bem.
 
 Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do recorrido. 2.
 
 Não merecem prosperar as alegações do recorrente.
 
 A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
 
 No entanto, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 3.
 
 Não comprovou o recorrente que tenha aberto procedimento administrativo fiscal, na forma do artigo 148 do CTN, para apuração do valor de mercado do imóvel.
 
 Assim, deve ser considerada indevida a cobrança do ITBI com base de cálculo diversa do valor da negociação entre as partes.
 
 Desse modo, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu-recorrente a restituir a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
 
 Sem custas.
 
 Condenado o recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono da recorrido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 55 da Lei 9099/95. 6.
 
 Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.971169, 07017199720168070016, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 11/10/2016.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Destarte, o ato da administração pública que determina o lançamento do ITBI não com base no valor da transação, mas arbitrando valor, sem participação do sujeito passivo, afronta ao que prevê o Código Tributário Nacional e desobedece ao entendimento do STJ.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL restituir a diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 26.352,49) e o valor devido com base na negociação realizada (R$ 23.250,00), ou seja, R$ 3.102,49 (três mil cento e dois reais e quarenta e nove centavos).
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sobre a atualização do débito, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic.
 
 Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03
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                                            27/09/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 18:21 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 18:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/09/2023 14:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739435-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUO RUOFAN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral
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                                            20/09/2023 18:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/09/2023 12:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 18:16 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 18:16 Outras decisões 
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                                            20/07/2023 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            20/07/2023 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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