TJDFT - 0710755-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO COUTINHO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO COUTINHO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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11/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 10:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
13/04/2025 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO COUTINHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:29
Outras decisões
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO COUTINHO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710755-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RODRIGO SANTIAGO COUTINHO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:53:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710755-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RODRIGO SANTIAGO COUTINHO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 188185403, sob a alegação de que há obscuridade, pois, determinou a incidência de juros de mora desde a citação até dezembro de 2021, em desconformidade com o título executivo.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 189605922), tendo ele se manifestado (ID 190295753).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há obscuridade na decisão, pois, determinou a incidência de juros de mora desde a citação até dezembro de 2021, desconformidade com o título executivo.
Todavia, inexiste obscuridade ou qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas que houve erro de interpretação por parte do réu, posto que, na decisão embargada está expresso que não há incidência de juros moratórios antes da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, uma vez que no caso em questão esses somente são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, e considerando que o título judicial transitou em julgado em 8/5/2023, após a entrada em vigor da mencionada norma constitucional, a partir de sua vigência será aplicada unicamente a Taxa Selic para correção monetária e compensação moratória.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 188185403.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710755-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RODRIGO SANTIAGO COUTINHO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:15:52.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710755-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RODRIGO SANTIAGO COUTINHO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 183775867 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:58:50.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710755-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RODRIGO SANTIAGO COUTINHO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Verifica-se por meio do Ofício 8004/2023/2TC que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0750530-92.2023.8.07.0000 (ID 181574616).
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito, ressaltando que a expedição de eventual requisitório será restrito ao valor incontroverso.
Cumpra-se a decisão de ID 177162393 remetendo os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
BRASÍLIA-DF, 20 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:44
Outras decisões
-
27/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710755-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: RODRIGO SANTIAGO COUTINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 172383694, modificado pelo ID 172385595, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 172385602.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 172383691) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Deferido o pedido de RODRIGO SANTIAGO COUTINHO - CPF: *16.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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