TJDFT - 0747211-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747211-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMERIO SOARES BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. .
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROMERIO SOARES BATISTA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
10/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:04
Outras decisões
-
24/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747211-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMERIO SOARES BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há nos autos documentos que comprovam a data da aposentadoria (id. 169505890) e o salário recebido ao tempo da aposentadoria (id. 169505891).
Contudo, não há qualquer documento oficial que indique as rubricas fizeram parte do cálculo, o valor total pago à parte autora, a data e a forma de pagamento, tampouco o número de meses convertidos em pecúnia.
Assim, o documento acostado é insuficiente para atender a determinação de emenda, pois somente indica que foi concedido, em 2018, licença-prêmio ao autor.
Com efeito, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de emenda e, na impossibilidade, o processo de aposentadoria, sob pena de indeferimento da inicial.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
15/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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