TJDFT - 0721037-83.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721037-83.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ABRAAO GOMES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 36,73, depositado conforme comprovante de ID n. 241544239, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Após, inexistindo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:08
Deferido o pedido de ABRAAO GOMES DE BARROS - CPF: *99.***.*48-34 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:13
Outras decisões
-
18/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721037-83.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ABRAAO GOMES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado apresentou o laudo de ID n. 209501002 e n. 209501003.
Intimado, o banco requerido apresentou a impugnação de ID n. 211673141.
O autor concordou com o laudo, ID n. 210199144.
O perito juntou esclarecimentos, ID n. 211931102 e o banco réu manifestou novamente sua discordância, ID n. 212767829.
O perito juntou novos esclarecimentos, ID n. 213223137.
O banco réu se manifestou novamente, ID n. 214125315.
DECIDO.
Em relação à irresignação da parte ré quanto aos diversos cálculos apresentados no laudo pericial, esclareço que a existência dos cálculos em parâmetros diversos não interfere no entendimento do Juízo acerca da norma aplicável ao caso, sendo que os cálculos somente trazem transparência em qualquer análise a ser realizada, de modo que não há prejuízo para as partes na juntada dos cálculos.
Ressalto que os cálculos que não possuem relação com o pedido dos autos serão descartados.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 209501002 e n. 209501003.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do PERITO nomeado nos autos, no valor de R$ 2.000,00, depositado conforme comprovante de ID n. 204083324, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Intime-se o perito para informar seus dados bancários para a expedição do alvará.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:32
Outras decisões
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:42
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721037-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ABRAAO GOMES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto ao início da produção da prova, conforme ID 204209521: Dia: 23/07/2024.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:41
Indeferido o pedido de ABRAAO GOMES DE BARROS - CPF: *99.***.*48-34 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:51
Nomeado perito
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15/04/2024 15:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
11/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721037-83.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ABRAAO GOMES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por ABRAAO GOMES DE BARROS em face de BANCO DO BRASIL SA.
O autor afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e para sua surpresa havia apenas a quantia de R$ 353,43, conforme demonstrativo que junta.
Alega que, ao pedir todos os extratos referentes a sua conta individual do PASEP, verificou que se os valores fossem acrescidos de juros e correção de forma correta totalizariam valor bem maior que o disponibilizado, sendo certo que o valor que tem a receber é de R$ 11.901,99 (onze mil, novecentos e um reais e noventa e nove centavos).
Requer, portanto, o reconhecimento do direito à revisão dos índices de correção monetária plena relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação já pacificado nos tribunais superiores; a declaração da ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, conforme demonstrado na exordial, vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PASEP a partir de 12/1994, devendo ser aplicada para o período a TJLP Plena, conforme Parecer Técnico e planilha de cálculos demonstrada; e a condenação do réu a restituir os valores não creditados na sua conta PASEP, corrigidos monetariamente e com juros de mora da data do evento, no valor de R$ 11.901,99 (onze mil, novecentos e um reais e noventa e nove centavos), já deduzido no que foi recebido.
O processo foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
O autor se manifestou informando o julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 182082248, impugnando a gratuidade de justiça e alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de valores devidos; a inexistência de dever reparatório por danos materiais; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de dever reparatório por dano moral; a inviabilidade de inversão do ônus da prova; e a necessidade de produção de prova pericial.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 182589711, refutando a contestação e reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ademais, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois o requerido não comprovou sequer minimamente que o autor não faz jus ao benefício, além do que há presunção legal de que é hipossuficiente, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, restou firmada a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência se deu na data em que foi realizado o saque na conta, pois a partir de então é que o autor teve conhecimento dos valores corrigidos de forma supostamente equivocada.
Assim, considerando que o saque foi realizado em 15/08/2018 e que a ação foi proposta em 28/10/2022, não ocorreu a prescrição, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Nesse sentido, não acolho a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio a perita ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ, CPF *15.***.*32-08, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99848-9833, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:04
Deferido o pedido de ABRAAO GOMES DE BARROS - CPF: *99.***.*48-34 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721037-83.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ABRAAO GOMES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o Trânsito em Julgado do Tema Repetitivo 1150 no STJ.
Após, intime-se as partes a dizerem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
Em caso positivo, designe-se data para o ato.
Não havendo interesse por qualquer das partes, intime-se a parte requerida a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:17
Outras decisões
-
20/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:27
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 10:39
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2022 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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