TJDFT - 0728693-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728693-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES REU: ROSEMARY DE SOUSA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência movida por João Batista Rodrigues em face de Rosemary de Sousa Silva.
A parte requerida, em sua contestação (Id. 220412417), pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARÂMETROS DE QUALIFICAÇÃO DE VALORES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, sobreleva-se a necessidade de se observar o ?mínimo existencial? para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 3.
Inexistente definição descritiva para expressar o sentido do ?mínimo existencial?, é necessário estabelecer densificação para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra - comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública sobre os critérios para aferição da hipossuficiência para efeitos de assistência judiciária gratuita. 4.1 Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 5.
No caso concreto, a Agravante comprovou sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 6.
Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, haja vista o provimento do recurso, bem como a ausência de fixação dessa verba na decisão agravada (art. 85, § 11, do CPC). 7.
Ambos os recursos conhecidos, agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Decisão agravada reformada.
Concessão da gratuidade de justiça à Agravante. (TJ-DF 07264450820248070000 1915126, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Destarte, comprove a parte requerida sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:20
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RODRIGUES - CPF: *52.***.*38-00 (AUTOR).
-
06/09/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728693-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES REU: LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse.
Ao id. 202646041 foi juntada petição de ROSEMARY DE SOUSA SILVA, pessoa que se diz verdadeira possuidora do imóvel, objeto dos autos.
O autor informou novo endereço para intimação do requerido (id. 204240129). É o resumo.
Decido.
DEFIRO o pedido do autor.
REEXPEÇA o mandado de intimação do requerido, id. 194883057, para ser cumprido no endereço: SHSN CHÁCARA 131, CONJUNTO A, CASA 20, CEILÂNDIA – DF, CEP 72.236-800.
Sem prejuízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a petição de id. 202646041, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intima-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
24/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:03
Deferido o pedido de JOAO BATISTA RODRIGUES - CPF: *52.***.*38-00 (AUTOR).
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728693-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES REU: LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS DECISÃO Intime-se o requerido da decisão que deferiu o pedido liminar e abriu prazo para apresentação de sua defesa.
Par tanto, expeça-se mandado para o endereço apresentado. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
26/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:44
Outras decisões
-
17/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728693-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES REU: LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS DECISÃO Em atenção à certidão retro, verifico que o art. 564, parágrafo único do CPC estabelece que, quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão (id 172190216) determinou a realização de audiência de justificação e, mesmo devidamente citado/intimado, o requerido não apresentou defesa ou compareceu ao ato processual.
Em sequência, foi proferida decisão (id 182039271) deferindo a medida liminar e, posteriormente, o autor foi imitido na posse do imóvel (id 189424932), estando pendente a intimação/citação do requerido.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para a autora informar endereço do réu, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:13
Outras decisões
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728693-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES REU: LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a autora informar endereço para que seja realizada a citação da requerida. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:27
Publicado Mandado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS, CPF: *69.***.*10-00 Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Lt 9 Rua 2, Chac 144 Cond Viverde, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 E-mail: Telefone: MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE O Juízo do(a) 1ª Vara Cível de Ceilândia determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que entregue a posse de imóvel para a parte autora.
Endereço do imóvel: Setor Habitacional Sol Nascente, Lt 9 Rua 2, Chac 144 Cond Viverde, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 Nos termos da decisão de id. 184961809: "Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (ID 175908796).
Portanto, deve a parte requerida ser considerada intimada.
Considerando a informação de que o imóvel encontra-se desocupado (ID 184107052), expeça-se mandado para imissão do autor na posse do bem." Número do Processo: 0728693-69.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Autor: JOAO BATISTA RODRIGUES Réu: LEANDRO SILVA VENANCIO DE JESUS A parte ré já desocupou o imóvel (ID 184107052).
A posse do imóvel será entregue à parte autora mesmo que existam bens ou outras pessoas ocupando o local A parte autora deverá fornecer os meios necessários para cumprir este mandado.
Para isso, deve entrar em contato com o Oficial(a) de Justiça, cujas informações estão disponíveis em https://pje tjdft jus br/extras/oficial_justica/ Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 16:29:17.
Lista de depositários Observações: Ficam autorizadas a requisição de apoio policial e a ordem de arrombamento, se houver necessidade.
A parte autora poderá ser indicada como depositária fiel, se houver necessidade.
Valores em dinheiro encontrados no imóvel deverão ser recolhidos pela Oficiala ou Oficial de Justiça.
O Juízo indicará o destino de objetos e móveis que não forem retirados. -
20/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:26
Outras decisões
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26/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 16:23
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/12/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:24
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/12/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728693-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: LEANDRO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça ante a sua aparente hipossuficiência econômica.
Designe-se audiência de justificação, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se o requerido, ou quem se apresentar como responsável e quem estiver no local, por oficial de justiça, que deverá certificar a completa qualificação pessoal daquele que se apresenta também como dono do lote e as condições em que se encontra o imóvel.
Expeça-se o correspondente mandado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:57
Outras decisões
-
14/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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